Processo 0016252-90.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016252-90.2025.5.16.0015 RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LINA ROSA MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016252-90.2025.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LINA ROSA MARTINS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CESTAS BÁSICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré, que argui prescrição quinquenal, contesta a condenação em cestas básicas, a aplicabilidade das CCTs, a quitação do salário e vale-alimentação, e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; (ii) definir a validade da condenação em cestas básicas, a aplicabilidade das CCTs, a quitação do salário e vale-alimentação e os honorários sucumbenciais; (iii) avaliar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, em relação aos créditos anteriores a 28/09/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e art. 11, da CLT, considerando a data do ajuizamento da ação e o período de suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º. 4. A sentença que analisou corretamente a condenação em cestas básicas, a aplicabilidade das CCTs, a quitação do salário e vale-alimentação, e os honorários sucumbenciais é mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. 5. Para fins de prequestionamento, basta a existência de tese sobre a matéria, ainda que não haja referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos da OJ nº 118 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário conhecido, acolhendo a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 28/09/2019 e, no mérito, negando-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, mantendo a r. sentença por seus fundamentos, com fulcro no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e art. 11, da CLT, considerando a data do ajuizamento da ação e o período de suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º. 2. No procedimento sumaríssimo, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 895, §1º, IV, da CLT, implica na apreciação de todos os aspectos de fato e de direito suscitados no recurso ordinário, dispensando a análise pormenorizada no acórdão. 3. Para fins de prequestionamento, basta a existência de tese sobre a matéria, ainda que não haja referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos da OJ nº 118 do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11, 895, §1º, IV. Lei 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP (reclamada) em face da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da ação movida por…
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