Processo 0016253-16.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016253-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019059-45.2021.8.27.2706/TO AGRAVANTE : SEBASTIANA MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971) ADVOGADO(A) : MARQUES ELEX SILVA CARVALHO AGRAVANTE : NELSON IVONE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971) ADVOGADO(A) : MARQUES ELEX SILVA CARVALHO AGRAVADO : LUCIA SILVA MARTINS NOLETO ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NELSON IVONE PEREIRA DA SILVA e SEBASTIANA MARTINS SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento nº 0016253-16.2025.8.27.2700, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos originários nº 0019059-45.2021.8.27.2706, assim ementado ( evento 25, ACOR1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL EM QUE OS AGRAVANTES FIGURAM COMO FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CONSIDERAR INTEMPESTIVA E POR HAVER SIDO REITERADA MATÉRIA JÁ ANALISADA NO EVENTO 83. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFERIDO O PEDIDO. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos os agravantes, se insurgem contra a decisão lançada no evento 134, dos autos de origem, na qual o Magistrado de Primeiro Grau rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença por considerar a mesma intempestiva e por haver sido reiterada matéria que já havia sido analisada no evento 83. 2. Observa-se que os argumentos suscitados pelos recorrentes não podem ser acolhidos, uma vez que em virtude da complexidade do feito necessitam de dilação probatória, o que só podem ser feitos na instância singela, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Com efeito, não há como ser acolhida a alegação de ilegitimidade dos recorrentes, haja vista que se acha intempestiva e também, que a matéria já foi analisada no evento 83, dos autos originários, ocorrentdo assi, a preclusão consumativa, conforme ressalvou o Douto Magistrado Singular na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido.” Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial ( evento 49, RECESPEC1 ), os recorrentes alegam violação ao artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, ao artigo 819 do Código Civil, ao artigo 525, § 1º, incisos II e III, ao artigo 485, § 3º, e ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, em síntese, que não anuíram expressamente à cláusula compromissória que deu origem à sentença arbitral, que a fiança deve ser interpretada de forma restritiva e que a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo. Ao final, requerem a admissão do recurso especial, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da gratuidade da justiça e a realização das intimações exclusivamente em nome de Marques Elex Silva Carvalho, OAB/TO…
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