Processo 0016253-18.2016.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016253-18.2016.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIO MERCIER RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE SANTOS ABREU - SP384150-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A ADVOGADO do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Caio Mercier Rodrigues de Aguiar contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação por ele interposta, tão somente para determinar o recálculo das prestações em atraso do contrato de mútuo habitacional garantido por hipoteca nº 102464061863-7, respeitando-se a proporção de composição da renda dos mutuários. Transcrevo o aresto embargado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AMORTIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução hipotecária ajuizados pelo mutuário, visando à suspensão e invalidação da execução promovida pela EMGEA, sob alegação de nulidade de citação do espólio de co-mutuário falecido, prescrição quinquenal da dívida e excesso de execução pela não aplicação integral da cobertura securitária. O contrato de mútuo habitacional, firmado em 1988 no âmbito do SFH, previa composição de renda de 38% para o apelante e 62% para o co-mutuário falecido, com cláusula de prorrogação para amortização de saldo residual. A execução foi ajuizada em 2014 para cobrança de 69 parcelas vencidas entre 2003 e 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias centrais são: (i) validade da citação do espólio do co-mutuário falecido; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva; (iii) existência de excesso de execução por amortização securitária inferior ao percentual contratual; (iv) responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação do espólio na pessoa do apelante, herdeiro mais velho e administrador provisório dos bens, é válida nos termos do art. 75, VII, do CPC e art. 1.797, II, do CC, diante da ausência de inventário e da posse e administração do imóvel pelo citado. 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC inicia-se com o encerramento do contrato, que, prorrogado para amortização do saldo residual, teve término em 29/06/2010. A execução ajuizada em 01/08/2014 não está prescrita. 6. Comprovada amortização proporcional da dívida em razão do óbito do co-mutuário, mas em percentual inferior ao pactuado (60,2220% em vez de 62%), impõe-se o recálculo das prestações em atraso para adequação à composição de renda contratual. 7. Nos contratos SFH sem cobertura do FCVS, o saldo devedor residual é de responsabilidade do mutuário, conforme tese firmada no Tema 835/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar o recálculo das prestações em atraso, observando-se o percentual de composição de renda de 62% para o…
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