Processo 0016253-31.2018.5.16.0012

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016253-31.2018.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0016253-31.2018.5.16.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: ELIANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016253-31.2018.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: ELIANA PEREIRA DOS SANTOS, BRASMAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BRASMAR LIMPEZA URBANA LTDA - EPP ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. JUROS DE MORA. MULTA PROTELATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte ré/executada, Município de Imperatriz-MA, em face de decisão que julgou improcedentes as temáticas constantes da correspondente ação judicial, mantendo os critérios de atualização da conta de liquidação e o redirecionamento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação prévia ao redirecionamento da execução; (ii) saber se é necessário o exaurimento da execução contra os sócios da devedora principal antes de atingir o responsável subsidiário; (iii) definir o regime de juros e correção monetária aplicável ao ente público em caso de responsabilidade subsidiária; e (iv) determinar se é devida a multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a nulidade por falta de intimação, uma vez que o ente público foi devidamente cientificado dos atos processuais e da insolvência da devedora principal por meio de publicações oficiais, antes da constrição patrimonial. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do exaurimento prévio dos meios executórios contra os sócios da devedora principal, bastando a demonstração do inadimplemento da empresa prestadora de serviços, conforme tese jurídica fixada no Tema 133 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. A prerrogativa de juros reduzidos da Fazenda Pública, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, é inaplicável quando o ente público figura como responsável subsidiário e a devedora principal é pessoa jurídica de direito privado (OJ-SDI1-382 do TST), devendo ser observados os índices gerais definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59. Mantém-se a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios quando a medida é utilizada para rediscutir matérias preclusas e retardar a satisfação do crédito, configurando uso abusivo das faculdades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte ré, executada, conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A regular intimação do ente público acerca da insolvência da devedora principal afasta a alegação de nulidade por ausência de contraditório no redirecionamento da execução. É desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal ou o esgotamento da execução contra seus sócios para a responsabilização do devedor subsidiário. O regime de juros de mora da Fazenda Pública não se estende ao responsável subsidiário se a obrigação originária advém de devedora principal privada. A reiteração de teses já decididas por meio de embargos declaratórios autoriza a aplicação da multa…

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