Processo 0016253-73.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0016253-73.2026.8.17.9000 PACIENTE: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROLINA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0016253-73.2026.8.17.9000 Processo de origem nº 0000351-57.2026.8.17.6130 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE Impetrante: Thais Laiane de Freitas Costa dos Santos Paciente: Daniel Henrique de Souza Ferreira Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por THAIS LAIANE DE FREITAS COSTA DOS SANTOS em favor de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6 de março de 2026 e, posteriormente, denunciado, juntamente com Antony dos Santos e Ítalo Rafael Ramos dos Santos, pela suposta prática dos crimes de tortura, cárcere privado qualificado e corrupção de menores, em concurso material. Segundo a acusação, os denunciados, com a participação de um adolescente, teriam mantido a vítima Wanderson Gabriel Santos Silva amarrada em uma residência situada no bairro Terra do Sul, em Petrolina, submetendo-o a agressões físicas, em uma espécie de “tribunal do crime”, com a finalidade de obter informações relacionadas à apreensão anterior de uma arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 7 de março de 2026, tendo a denúncia sido recebida em 6 de abril de 2026. O procedimento investigatório foi encaminhado acompanhado de registros audiovisuais que, segundo a autoridade policial, retratariam parte das agressões sofridas pela vítima e teriam sido obtidos a partir de aparelho celular apreendido. A impetrante sustenta, em síntese, a ilicitude do acesso policial ao conteúdo de aparelho celular apreendido, sem prévia autorização judicial, e a contaminação das provas subsequentes. Alega, ainda, cerceamento de defesa pela manutenção da apreensão do dispositivo sem realização de perícia, nulidade da audiência de custódia por ausência de individualização, impedimento do magistrado que atuou na audiência de custódia e falta de fundamentação concreta da prisão preventiva. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, nega vínculo com organização criminosa e admite apenas ter desferido golpes nas mãos da vítima por motivação pessoal. Acrescenta que possui filho recém-nascido e seria o provedor do núcleo familiar. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas digitais e das que delas teriam derivado, a restituição do aparelho celular, o reconhecimento das nulidades suscitadas e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Id. 62603794, por não se verificar, em cognição sumária, ilegalidade manifesta na manutenção da custódia cautelar. Requisitadas as informações, o Juízo de origem comunicou que foram indeferidos os pedidos de revogação ou relaxamento da prisão preventiva apresentados pelos…
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