Processo 0016253-95.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016253-95.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016253-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : ERICA THIELY SILVA TAUCHERT (OAB TO014017B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA . Em resumo, narra a petição inicial que: i) o Município réu ajuizou em desfavor do autor as Ações de Execução Fiscal n.º 0001609-50.2025.8.27.2706, n.º 0003751-95.2023.8.27.2706, n.º 0018743-32.2021.8.27.2706 e n.º 0008040-42.2021.8.27.2706, visando à cobrança de dívidas tributárias relativas a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relacionadas aos imóveis de CCIs n.º 40505 e n.º 23983; ii) o imóvel de CCI n.º 40505 corresponde ao bem localizado na Rua 19, Quadra n.º 40, Lote n.º 09, Bairro Vila Norte, em Araguaína/TO; iii) o imóvel de CCI n.º 23983 refere-se ao bem situado na Rua 28, Quadra n.º 80, Lote n.º 17, Bairro Nova Araguaína, em Araguaína/TO; iv) o autor não possuiria qualquer relação de posse, propriedade ou domínio útil sobre os referidos imóveis desde o ano de 1994, razão pela qual sustenta não ostentar legitimidade para figurar no polo passivo das cobranças tributárias; v) o imóvel de CCI n.º 40505 pertenceria ao Estado do Tocantins, ao passo que o imóvel de CCI n.º 23983 seria de propriedade da empresa FIRMA EMAR EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA LTDA.; vi) haveria registros administrativos e cadastrais indicando que terceira pessoa, identificada como LUCIVANIA ALVES DA SILVA, figuraria como responsável cadastral pelos tributos relacionados ao imóvel de CCI n.º 23983; vii) o autor residiria há vários anos em assentamento rural situado fora da zona urbana do Município de Araguaína, circunstância que evidenciaria a inexistência de vínculo possessório ou dominial com os imóveis objeto das cobranças; viii) teriam sido instaurados os processos administrativos n.º 2024021595 e n.º 2024021596 visando à regularização cadastral dos imóveis, sem, contudo, solução definitiva por parte do ente municipal; ix) quanto ao imóvel de CCI n.º 40505, afirma que o próprio Município reconheceu judicialmente a irregularidade das cobranças tributárias no bojo da Ação de Execução Fiscal n.º 0001609-50.2025.8.27.2706, promovendo o cancelamento parcial dos débitos e das respectivas Certidões de Dívida Ativa; x) afirma que houve constrição de valores em suas contas bancárias, inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e manutenção indevida de arresto vinculado à matrícula imobiliária, mesmo após a extinção da Ação de Execução Fiscal n.º 2006.0005.4172-9, circunstâncias que reputa ilegítimas; xi) requer, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Município de Araguaína relativamente aos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo incidentes sobre o imóvel inscrito sob a CCI n.º 23983, e o consequente reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto às cobranças veiculadas nas execuções fiscais relacionadas ao referido imóvel; xii) requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das cobranças indevidas, negativação de seu nome e constrições patrimoniais alegadamente ilegítimas; e xiii) requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 142,58 (cento e quarenta e dois reais…

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