Processo 0016254-20.2026.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0016254-20.2026.5.16.0017 AUTOR: LELIA DA SILVA TORQUATO RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c3970 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo. (a) Sr.(a) Juiz (íza) do Trabalho. Estreito/MA, 05/05/2026. Andrea dos Reis Santos Analista Judiciário Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora busca o cumprimento de obrigações de fazer e pagar por parte do ente público. O Município reclamado, em defesa, suscitou a preliminar de incompetência material. Vieram os autos conclusos para decisão sobre a matéria. É o relatório. Preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho O Município reclamado suscita a incompetência material desta Justiça do Trabalho para apreciar o feito, aduzindo que a parte autora está submetida ao regime estatutário. Com razão. No julgamento da ADI 3.395/DF, o STF afastou qualquer interpretação ao inciso I do art. 114 da Constituição da República que inclua na competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Após, nos autos da ADI MC-2135/DF, julgada em 02/08/2007, o Pretório Excelso suspendeu cautelarmente, com efeitos erga omnes e ex nunc, a eficácia da Emenda Constitucional nº 19/98 no tocante à possibilidade de o Poder Público contratar trabalhadores sob a égide da CLT, por vício formal no processo legislativo da citada emenda. Publicada essa decisão (DJ de 07/03/2008), houve a repristinação da antiga redação do art. 39 da CF/88, que impunha à Administração Pública a contratação de trabalhadores pelo regime jurídico único, de natureza administrativa. Assim, a partir dos julgados supra, o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as lides decorrentes dos vínculos laborais com o Poder Público, por entender que a este último, na vigência da CF/88, nunca foi dada a faculdade de contratar pelo regime da CLT, não sendo mais viável cogitar essa possibilidade, para fins de fixação da competência pela causa de pedir e pelo pedido. Esta ideia está consignada nos autos daquela ADI e nas centenas de Reclamações Constitucionais subsequentes, apreciadas pela Corte Suprema (p.ex.: AgR-MC-Rcl-4.069/PI, Rcl 5.381/AM; Rcl 8.110/PI-AgR; Rcl n. 4.489/PA, Rcl 9.625-AgR/RN, etc.). Em consequência, pacificou-se no âmbito daquela Corte o entendimento de que a competência para julgar as ações entre a Administração Direta, autárquica e fundacional, e seus servidores (sejam efetivos, contratados por prazo determinado ou comissionados), é, via de regra, da Justiça Comum, por competir a esta averiguar, em primeiro plano, a existência de algum vício na relação administrativa capaz de descaracterizá-la. Na espécie, dos próprios termos da causa de pedir deduzida da inicial, depreende-se que a reclamante foi admitida pelo ente público via concurso público, e está sujeita ao regime estatutário instituído em Lei Municipal específica (v. Termo de Posse acostado à inicial). Logo, na esteira do posicionamento jurisprudencial ora secundado nesta decisão, cabe à Justiça Comum, em primeiro plano, analisar e julgar a lide, ainda que verse sobre matéria trabalhista. Em seu favor, a parte autora…
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