Processo 0016254-54.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016254-54.2025.4.05.8000 AUTOR: ANNIE KAROLINE FEIJO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por ANNIE KAROLINE FEIÓ COSTA contra a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. De início, passo ao exame da alegação da UFAL de ausência de interesse de agir e tenho por bem rejeitá-la. Isso porque a TNU, no bojo do julgamento do Tema 325, consolidou a orientação segundo a qual "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia". (grifei) Quanto ao exame da prejudicial de mérito (prescrição), também suscitada pela demandada, diferente do que sustentado pela ré, não há que se falar em prescrição ou decadência do fundo do direito, eis que se trata de obrigação de trato sucessivo, situação na qual o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Superadas essas questões prévias, analiso o mérito. Observa-se que o objeto da ação consiste em pretensão para recebimento do benefício de moradia, o qual não lhe foi prestado pela autarquia federal, durante o período da residência médica, o qual teve início em 01 de março de 2020 e com término em 28 de fevereiro de 2023. A UFAL em sua peça defensiva reconheceu que a parte autora não recebeu o benefício pleiteado em Juízo, sustentando que o dever de disponibilizar moradia aos Residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida pela Universidade, logo, ainda não existindo regulamentação acerca do fornecimento do aludido benefício, este não é devido, tampouco seria possível a sua conversão em pecúnia. Entendo que não assiste razão à UFAL. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. O financiamento de bolsas de residência pode ser realizado de forma pública (federal, estadual, municipal ou distrital) e de forma privada. O Ministério da Educação financia apenas bolsas de universidades federais e de hospitais universitários vinculados a elas. O Ministério da Saúde, por meio de editais públicos anuais, financia instituições públicas e filantrópicas. Os parágrafos do art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia, contudo, os preceitos foram revogados pelo art.…
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