Processo 0016254-81.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016254-81.2025.5.16.0008 RECORRENTE: FRANCISCA NEUMA DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016254-81.2025.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCA NEUMA DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou Recurso Ordinário, alegando a existência de erro material, omissão e contradição. O embargante requereu que fosse sanado o erro material, bem como as omissões e contradições, e, ao final, a concessão de efeito infringente ao recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material, omissão ou contradição no acórdão; (ii) determinar se é cabível a concessão de efeito modificativo aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao apresentar informação equivocada sobre o parecer do Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo provimento do recurso ordinário, e não pelo seu improvimento.4. A contradição nos embargos de declaração exige demonstração clara de afirmações inconciliáveis dentro da própria decisão judicial.5. A análise da matéria acerca do regime instituído no Município, a fundamentação da decisão e a análise do conjunto probatório demonstram a ausência de omissão ou contradição no acórdão.6. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, bastando que apresente as razões e os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, o que foi cumprido no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento:1. Admite-se Embargos de Declaração para sanar erro material.2. A contradição que enseja Embargos de Declaração deve ser interna à decisão.3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, bastando apresentar os fundamentos que embasam a decisão.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 371; CLT, art. 818.Jurisprudência relevante citada: Não identificada. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 0016254-81.2025.5.16.0008, em que são partes FRANCISCA NEUMA DA SILVA RODRIGUES, embargante e MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE, embargado. A embargante alega que o acórdão incorreu em erro material, omissão e contradição.Requer seja sanado o erro material apontado, para constar que o parecer do MPT foi pelo provimento do recurso;que sejam sanadas as omissões e contradições,com manifestação expressa sobre: a certidão do Diário Oficial que comprova a não publicação das leis municipais; a ausência de prova, por parte do Município, da alegada afixação das leis em seus murais; jurisprudência consolidada deste E. TRT (em especial o MS 00144-2009-000-16-00-5);as provas documentais (CTPS e declaração oficial) e a confissão do preposto, ignoradas no julgado;que sejam concedidos…
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