Processo 0016254-88.2024.5.16.0017
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016254-88.2024.5.16.0017 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: RICARDO COSTA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016254-88.2024.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: RICARDO COSTA ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EPI INSUFICIENTE. BANCO DE HORAS EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau médio (20%), horas extras por invalidade do banco de horas e honorários sucumbenciais. A recorrente postula a exclusão ou a redução das referidas condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso intermitente do trabalhador em câmara fria, com fornecimento de EPIs, elide o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se é válido o banco de horas instituído em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente, considerando o Tema 1.046 do STF; (iii) determinar se o inadimplemento habitual do adicional de insalubridade e das horas extras configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; e (iv) verificar a adequação do percentual fixado para os honorários sucumbenciais e a manutenção da suspensão de sua exigibilidade quanto ao trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso do trabalhador em câmaras frias ao longo da jornada, de forma habitual, ainda que por curtos períodos e de modo intermitente, não afasta o direito ao adicional de insalubridade, em consonância com a Súmula 47 do TST. 4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não neutraliza a insalubridade quando o laudo pericial atesta a sua insuficiência para o isolamento térmico adequado das extremidades corporais, incidindo o entendimento da Súmula 289 do TST e a previsão de adicional em grau médio (20%) fixada na NR-15. 5. A validade de qualquer regime de compensação de jornada em atividade insalubre exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme o art. 60 da CLT e a Súmula 85, VI, do TST. 6. A tese firmada no Tema 1.046 do STF, que autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalva expressamente os direitos absolutamente indisponíveis, não permitindo a flexibilização de normas constitucionais de saúde, higiene e segurança do trabalho. 7. O inadimplemento contumaz do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias atinge diretamente a natureza alimentar do salário e quebra a fidúcia contratual, o que configura descumprimento grave das obrigações pelo empregador e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, conforme o art. 483, "d", da CLT. 8. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, enquanto a…
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