Processo 0016255-81.2025.8.16.0019
TJPR • Recuperação Judicial
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016255-81.2025.8.16.0019 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$1.060.255,40 Autor(s): ELOY DE SOUZA RIBEIRO LUIZ CARLOS KLEMPOVUS Réu(s): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 211.1) 1. Os recuperandos opuseram embargos de declaração contra a decisão de mov. 197, que indeferiu o reconhecimento da essencialidade dos bens formulado nos movs. 148.1 e 184.1 e a tutela de urgência requerida no mov. 189.1. Sustentam omissão, por não enfrentamento dos laudos técnicos juntados no mov. 148, e contradição, por equívoco de premissa quanto à classificação do crédito da Castrolanda na lista de credores do mov. 65.52. Não há omissão a sanar. A decisão embargada expressamente enfrentou a documentação complementar do mov. 184.1, consignando que ela avançou na identificação das garantias fiduciárias incidentes sobre parte dos bens, mas não demonstrou a existência de medidas concretas de retomada que tornassem iminente a perda da posse. O laudo técnico é meio de prova, não postulação, e não substitui o ônus argumentativo que compete exclusivamente à parte, nos termos do art. 373, I, do CPC. Compete aos recuperandos articular, de modo individualizado, por qual motivo cada bem é indispensável à atividade produtiva; não compete ao Juízo extrair dos laudos, em lugar da parte, os fundamentos que ela própria deveria ter apresentado. A garantia da impartialidade veda ao julgador tomar o lugar da parte para suprir postulação frágil ou incompleta, tarefa que, quando exercida pelo juiz, converte-o em advogado da parte, com quebra da estrutura de competências que decorre do contraditório. É exatamente essa vedação que impede reconhecer omissão pelo simples fato de o Juízo não ter recomposto, a partir da prova documental, fundamentos argumentativos que os próprios embargantes não desenvolveram a contento na petição de origem. Quanto à contradição, esclareço que a decisão embargada não fixou o risco atual e concreto de constrição como requisito autônomo, dissociado da própria essencialidade. O que se assentou foi que a essencialidade não se declara em abstrato ou em bloco, exigindo demonstração individualizada da indispensabilidade de cada bem à atividade produtiva e da efetiva ameaça à manutenção da posse — sendo esta última um dos elementos que compõem a comprovação da essencialidade concretamente alegada, e não um pressuposto estranho a ela. Trata-se de questões diversas: a essencialidade concretamente alegada, individualizada bem a bem, e o standard abstrato de "risco" que os embargantes pretendem contestar. Rediscutir se a essencialidade prescindiria, em tese, de qualquer demonstração de risco é insurgência contra o mérito da tese jurídica adotada, matéria que refoge ao estreito âmbito de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, e que sequer comporta conhecimento por essa via. 1.1. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito entendo pela REJEIÇÃO do recurso, por ausência de omissão ou contradição na decisão de mov. 197. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 6.298 (mov. 216.1) 2. Diferentemente do pedido genérico anteriormente apreciado no mov. 197, os recuperandos trouxeram, quanto ao imóvel de matrícula n.º 6.298, elementos concretos e individualizados de comprovação: o Laudo de Constatação Prévia elaborado no curso do procedimento (mov. 57.2/57.3), que atesta a…
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