Processo 0016255-90.2026.5.16.0021
TRT16 • Carta Precatória Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS CartPrecCiv 0016255-90.2026.5.16.0021 AUTOR: VAGNER VIEIRA DA SILVA RÉU: ALEX MUSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0147e2e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO a indicação do perito médico, Dr. ALEXANDRE ALMEIDA BORGES, para atuar na perícia determinada nos autos. CERTIFICO, outrossim, que o perito indicada já se encontra cadastrado no sistema Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. Isto posto, faço os autos conclusos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Pedreiras, MA, 09 de julho de 2026. Luiz Pereira Sales (Diretor de Secretaria) DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT), nomeio o médico ALEXANDRE ALMEIDA BORGES para atuar como perito nestes autos e determino a adoção das providências a seguir especificadas para a realização da perícia. Intime-se o perito para ciência da nomeação e, em caso de aceitação do encargo, para que informe a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do ato pericial. Na hipótese de impossibilidade de realização da perícia, por motivo legalmente justificado ou por motivo de força maior, deverá o perito comunicar o fato a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as razões do impedimento, a fim de evitar atraso na marcha processual, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis, a critério do magistrado, nos termos da legislação e dos regulamentos aplicáveis. Os honorários periciais observarão o quanto fixado pelo Juízo Deprecante. Com as informações acerca da designação da perícia, deverá a Secretaria intimar as partes sobre a data, o local e o horário da realização do ato pericial, bem como cientificar ao Juízo Deprecante, via malote digital. Após a juntada do laudo pericial, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem (1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG), arquivando-se, em seguida, os autos digitais desta carta precatória, em razão do seu integral cumprimento. O presente despacho serve como intimação, para todos os efeitos legais, a fim de privilegiar os princípios da efetividade, economia e celeridade dos atos processuais, para fins de mera ciência. PEDREIRAS/MA, 09 de julho de 2026. LUIZ PEREIRA SALES PEDREIRAS/MA, 13 de julho de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER VIEIRA DA SILVA
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