Processo 0016256-15.2025.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016256-15.2025.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016256-15.2025.5.16.0020 AGRAVANTE: LUAN THALISON SILVA OSORIO AGRAVADO: TUNTUM ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016256-15.2025.5.16.0020 (AP) AGRAVANTE: LUAN THALISON SILVA OSORIO AGRAVADO: TUNTUM ESPORTE CLUBE, ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA NETO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução contra o dirigente de associação desportiva. O recorrente sustenta a aplicação da Teoria Menor, defendendo que a mera insolvência da entidade e a frustração de tentativas de constrição patrimonial seriam suficientes para atingir os bens particulares do administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a desconsideração da personalidade jurídica de associação desportiva sem fins lucrativos, aplica-se a Teoria Menor, que prescinde da demonstração de abuso, ou a Teoria Maior, que exige a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico pátrio, no tocante às associações civis sem fins lucrativos, adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. 4. O simples inadimplemento da obrigação trabalhista ou a insuficiência de bens da entidade desportiva não autorizam, de forma automática, a responsabilização pessoal de seus dirigentes. 5. O redirecionamento da execução pressupõe a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou ainda, no caso de entidades desportivas, por gestão temerária ou atos ilícitos previstos em legislação especial. 6. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao redirecionamento da execução recai sobre o exequente, que deve demonstrar conduta dolosa ou culposa do gestor, não bastando a frustração da execução contra a pessoa jurídica. 7. A ausência de elementos fáticos que indiquem abuso da personalidade na conduta do dirigente inviabiliza a pretensão de responsabilização pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica às associações civis sem fins lucrativos, sendo indispensável a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A mera insolvência da entidade devedora ou o insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis não autorizam, isoladamente, a responsabilização pessoal dos dirigentes ou administradores da associação desportiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Lei nº 9.615/1998, art. 27, § 11; CPC, arts. 4º e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0100805-53.2017.5.01.0020.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição…

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