Processo 0016256-36.1999.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016256-36.1999.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016256-36.1999.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB MG000822A) APELANTE : MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S.A. - CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) APELANTE : MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. - TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) APELANTE : BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) APELANTE : MERCANTIL ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS SA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) APELANTE : MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) APELANTE : MERCANTIL DO BRASIL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 72, V, DO ADCT. MEDIDA PROVISÓRIA 517/94. TEMA 665 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituições integrantes do Grupo Mercantil do Brasil contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança preventivo destinado a assegurar o recolhimento da contribuição ao PIS com base na receita bruta operacional prevista no art. 72, V, do ADCT, afastando-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 517/94 e suas reedições. Subsidiariamente, postulou-se o reconhecimento da impossibilidade de incidência da base de cálculo majorada antes do transcurso do prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição. Em juízo de retratação, examinou-se a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 665 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Medida Provisória 517/94 e suas reedições violaram os arts. 72, V, e 73 do ADCT ao disciplinarem a base de cálculo da contribuição ao PIS durante a vigência do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal; e (ii) estabelecer se a majoração da base de cálculo do PIS promovida pela Medida Provisória 517/94 poderia produzir efeitos antes do decurso do prazo da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 665 da Repercussão Geral resolveu definitivamente a controvérsia relativa à constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, nas redações conferidas pela ECR 1/94 e pelas ECs 10/96 e 17/97. A controvérsia objeto destes autos não se confunde com a matéria discutida no Tema 372 da Repercussão Geral, razão pela qual não subsiste fundamento para manutenção do…

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