Processo 0016257-27.2020.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016257-27.2020.5.16.0003 AUTOR: SIDNEY VILAR CANTANHEDE RÉU: NORDESTE PARTICIPACOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d385619 proferida nos autos. SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença na Reclamação Trabalhista movida por SIDNEY VILAR CANTANHEDE em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (atualmente NOSSA ELETRO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. O título executivo judicial foi consolidado pela sentença de ID. f4e4e65, proferida em 19/03/2024, que condenou as rés ao pagamento de horas extras (adicional de 55%), horas intervalares, feriados em dobro, multas convencionais e honorários sucumbenciais de 10%. Após recursos que chegaram ao TST, o trânsito em julgado operou-se em 14/11/2025 (Id 6d8e60a). O exequente apresentou cálculos no ID. c038446 (PJe-Calc), apurando o montante total de R$ 101.703,04, atualizado até 31/01/2026. A segunda executada (RN COMERCIO VAREJISTA S.A.) apresentou Impugnação aos Cálculos (Id ac7411f), alegando, em síntese: a) que o crédito é concursal e deve ser processado exclusivamente no Juízo da Recuperação Judicial; b) que os juros e correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial; c) insurgência genérica contra os parâmetros de liquidação. A primeira ré permaneceu inerte. O exequente manifestou-se no ID. b74ed0b (reiterado no Id 690ff11), sustentando a competência desta Especializada para a liquidação integral do crédito e informando o intuito de futura instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir os sócios. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA COMPETÊNCIA E DO CRÉDITO CONCURSAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) As executadas buscam a paralisação do feito alegando a exclusividade do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Sem razão. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito (liquidação), momento em que, sendo o caso de empresa em recuperação ou falida, o crédito será inscrito no quadro-geral de credores. Ademais, conforme entendimento deste Regional, a competência desta Especializada remanesce inclusive para a instauração de IDPJ contra os sócios da empresa recuperanda, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da massa falida ou da sociedade em recuperação. Portanto, a execução deve prosseguir nesta via até a fixação do valor líquido e certo. Rejeito. 2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (ADC 58) A executada defende a limitação da mora à data do pedido de recuperação. Contudo, para fins de liquidação judicial trabalhista, deve prevalecer a tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, a qual determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento. O exequente observou rigorosamente tais parâmetros em sua planilha (Id c038446 / Pág. 2), inclusive aplicando a SELIC no período judicial. A suspensão ou limitação de juros em razão da recuperação judicial é matéria a ser analisada apenas no momento do efetivo pagamento ou habilitação, não impedindo a correta apuração do débito histórico e seus reflexos legais nesta fase. Rejeito. 3. DA FIDELIDADE AO TÍTULO E HOMOLOGAÇÃO Analisando a planilha de ID. c038446,…
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