Processo 0016257-90.2026.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016257-90.2026.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016257-90.2026.5.16.0011 AUTOR: RAMON ALVES DA SILVA FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688905b proferida nos autos. DECISÃO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental feito no bojo de reclamação trabalhista intentada por RAMON ALVES DA SILVA FRANCA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS na qual o autor alega que foi admitido, mediante aprovação em concurso público, no dia 22/08/2011, para o cargo de atendente comercial. Alega que, com o tempo, foi galgando cargos. Afirma que, diferentemente do que acontecia no plano de carreira de 1995, que  apenas permitia a progressão de carreira, o PCCS de 2008 trouxe a possibilidade de promoção funcional e, consequentemente, nutriu expectativas concretas de ascensão funcional. Entretanto, afirma que, mesmo diante das promessas do PCCS de 2008, e do fato de que o reclamante cumpriu todas as exigências para sua promoção, ele não foi promovido. Desse modo, o autor requer, em sede de tutela provisória, que seja promovido verticalmente para o cargo de técnico de correios de forma retroativa aos últimos cinco anos, com o consequente pagamento dos consectários legais, inclusive o retroativo, referente a diferenças de salário, 13° salário, adicional de férias, abono de férias, quinquênios, depósitos de FGTS e recolhimentos do INSS das parcelas oriundas da condenação, até final julgamento da ação. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória cuida-se de instituto aplicável na seara trabalhista, uma vez que vai ao encontro dos princípios que o Direito do Trabalho preconiza, amoldando-se ao preceito contido no art. 769 da CLT. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a disciplina acerca da tutela antecipada e cautelar sofreu grandes alterações, haja vista que o novo Codex criou um regime único para situações em que se busca uma decisão provisória. O E. Pleno do TST estabeleceu que os arts. 294 a 311 do CPC de 2015, que tratam da tutela provisória, aplicam-se ao Processo do Trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, VI). De acordo com o art. 294 do CPC de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, é dizer, são espécies de tutela provisória com base nos fundamentos que a autorizam. O fundamento da tutela de urgência se funda em perigo; por sua vez, a tutela de evidência é requerida independentemente do perigo ou da urgência. No caso dos autos, o autor requer, mediante Tutela de Urgência Antecipada e Tutela de Evidência, que seja promovido verticalmente para o cargo de técnico de correios de forma retroativa aos últimos cinco anos, com o consequente pagamento dos consectários legais, inclusive o retroativo, referente a diferenças de salário, 13° salário, adicional de férias, abono de férias, quinquênios, depósitos de FGTS e recolhimentos do INSS das parcelas oriundas da condenação, até final julgamento da ação. Feitas estas considerações, há que se considerar se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da medida. O art. 311 do CPC elenca as hipóteses em que a tutela de evidência é cabível. O caso em tela não se amolda a nenhuma deles. Logo, de início, indefiro o pedido de tutela de…

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