Processo 0016258-21.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016258-21.2025.5.16.0008 AUTOR: MARIA BETANIA CARDOSO DOS ANJOS RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e142c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 21 de maio de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. 1 - Inicialmente, considerando que o pedido de responsabilização da 2ª reclamada (Estado do Maranhão) foi julgado improcedente, e buscando evitar-se tumulto processual, inative-se essa parte da autuação. 2 - Prosseguindo, homologo os cálculos anexados pela Contadoria da Vara (id 0096212), haja vista a ausência de impugnação (id 2afddb1). 3 - Haja vista que a parte autora está litigando em Juízo com a assistência de advogado, intime-a para tomar ciência da presente decisão bem como, no prazo de até 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente (CLT, art. 878), sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4 - Após o término do prazo, inerte a parte autora, sobrestem-se os autos, dando início ao prazo da prescrição intercorrente, sem a necessidade de novo despacho. 5 – De outro lado, havendo requerimento para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a reclamada na forma do art.535 do CPC/15. 6 - Inerte a reclamada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acaso não seja hipótese de pagamento por requisição de pequeno valor, dizer se renuncia ao crédito que supera o teto de pagamento, para fins de processamento da execução mediante requisição de pequeno valor, advertindo-a de que sua inércia ensejará a expedição de ofício precatório. 7 - Havendo renúncia expressa ou estando o crédito abaixo do limite legal para Pequenos Valores, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 8 - Em não havendo renúncia, proceda-se com a inscrição do crédito para pagamento por meio de precatório, observando-se a regra do art. 100 da CF/88. 9 - Protocolados embargos à execução, intime-se a parte autora para manifestação e, ato contínuo, façam os autos conclusos para sentença/15. 10 – Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. BACABAL/MA, 22 de maio de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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