Processo 0016258-27.2025.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016258-27.2025.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016258-27.2025.5.16.0006 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CLARINDO DA CONCEICAO FILHO RECORRIDO: SOLLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016258-27.2025.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CLARINDO DA CONCEICAO FILHO RECORRIDO: SOLLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA DESCANSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, buscando a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo para descanso, indenização por danos morais e responsabilidade do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a validade da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade por ausência de perícia; (ii) estabelecer o direito a horas extras e intervalo para descanso; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais; (iv) definir a responsabilidade subsidiária do ente público; (v) verificar a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A sentença que indeferiu o adicional de insalubridade é válida, pois o reclamante não apresentou laudos periciais de situações semelhantes como prova emprestada, mesmo tendo sido concedida oportunidade para tanto. 4. O reclamante não tem direito a horas extras e intervalo intrajornada, pois a presunção gerada pela ausência de controles de ponto foi derrubada por suas próprias declarações contraditórias em audiência, além de o TRCT registrar o pagamento de horas extras. 5. O reclamante não tem direito à indenização por danos morais, pois as provas demonstram que ele recebia salários regularmente, se hospedava em hotéis e recebia alimentação fornecida. 6. A responsabilidade subsidiária do ente público não é cabível, pois não há prova de falha na fiscalização do contrato ou de notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas. 7. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida, mas sua exigibilidade está suspensa em razão da justiça gratuita, conforme entendimento do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação de prova pericial, mesmo após oportunizada a produção de prova emprestada, afasta o direito ao adicional de insalubridade. 2. As declarações contraditórias do reclamante em audiência invalidam a presunção de veracidade da jornada de trabalho, especialmente quando há pagamento de horas extras registrado. 3. A ausência de comprovação de condições degradantes de trabalho afasta o direito à indenização por danos morais. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de falha na fiscalização do contrato, conforme Tema 1118 do STF. 5. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita deve ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 375, I. Jurisprudência…

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