Processo 0016258-54.2026.5.16.0018

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016258-54.2026.5.16.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS CumSen 0016258-54.2026.5.16.0018 EXEQUENTE: CIDINA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9e7593 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, retifiquei a autuação para converter o cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, consoante determinado ao Id 0243fc6. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 08 de junho de 2026. SARAH SOARES DE OLIVEIRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, Etc. Em análise o pedido da parte reclamada de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC subsidiário. Comprovou ter realizado o depósito judicial de 30% do valor da execução. Sabe-se que o pleito da parte demandada foi feito logo no início da execução e possui respaldo legal. Há que se lembrar, ainda, que as execuções por vezes ultrapassam, e muito, o prazo de seis meses, sobretudo quando não se encontram bens em penhora online do devedor, posto que, nesses casos, dirige-se a execução para outras ferramentas, a exemplo de Renajud e Infojud. O parcelamento em destaque prestigia a parte reclamante com a efetividade da satisfação de seus créditos e, ao mesmo tempo, propicia ao demandado a execução menos gravosa possível. Frise-se que os autos principais, 0016588-85.2025.5.16.0018, já retornaram do segundo grau, já tendo sido convertida a presente execução em definitiva, consoante Despacho de Id 0243fc6 e certidão supra. Ressalte-se que tal medida é possível “quando, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a medida colaborar para a efetiva e célere satisfação do direito do exequente, em harmonia com a execução menos gravosa ao devedor, concretizando, com isso, o mandamento de efetividade da tutela jurisdicional na esfera processual trabalhista.” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) Dessa forma, não se vislumbra prejuízo ao reclamante nos termos propostos, o qual, nesta oportunidade, defiro o parcelamento do saldo remanescente devido pela reclamada, no importe de R$ 13.972,58, em seis parcelas iguais. Deverá a reclamada realizar os pagamentos, mensalmente, em seis parcelas iguais, no valor de R$ 2.328,76, através de depósito judicial, até o dia 10 dos meses subsequentes. Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de cinco dias, indique conta bancária para transferência dos valores que lhe cabe. Informada a conta bancária,  independente de novo despacho, libere-se a parte autora o valor já depositado, por meio de alvará eletrônico de transferência. Determina-se a suspensão dos atos executivos até a data prevista para pagamento da última parcela do montante devido (art. 916, § 3º, CPC). Ressalta-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará nas sanções previstas no § 5º do supracitado artigo. Ciência às partes da presente decisão. BARREIRINHAS/MA, 11 de junho de 2026. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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