Processo 0016258-69.2015.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016258-69.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO BORGES RODRIGUES REQUERIDO: BERLIM INCORPORADORA LTDA Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, - de 590/591 a 2764/2765, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BERLIM INCORPORADORA LTDA em face de MARCELO BORGES RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (Id. 119949596) colimando o recebimento de crédito oriundo de condenação ao pagamento de lucros cessantes, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária. O valor total da execução foi indicado em R$ 735.672,69 (setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos). A Executada, em sede de impugnação (Id. 130056741), arguiu, preliminarmente: a) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (Art. 524, CPC). No mérito, sustentou: b) a ocorrência de excesso de execução e causa extintiva parcial da obrigação, sob o argumento de que o Exequente ajuizou ação de rescisão contratual superveniente (Processo nº 0859160-91.2021.8.14.0301), o que fixaria o termo final da mora na data do ajuizamento da referida demanda, e não na entrega das chaves, sob pena de enriquecimento sem causa. O Exequente apresentou resposta à impugnação, refutando as teses da executada e pugnando pela manutenção dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade formal da memória de cálculo apresentada pelo credor e à definição do termo final para incidência dos lucros cessantes, considerando a existência de ação posterior de rescisão do contrato de compra e venda. O artigo 524 do Código de Processo Civil exige que o credor instrua o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No que tange aos lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.729.593/SP (Tema 996), consolidou que estes são devidos até a entrega das chaves ou a rescisão do contrato. No que concerne à preliminar de inépcia por ausência de cálculo, verifico que o Exequente apresentou valor global sem o detalhamento pormenorizado dos índices de correção e juros, o que dificulta o controle de exatidão pela parte devedora. Todavia, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, tal vício é sanável. No mérito, assiste razão parcial à Executada quanto ao termo final. Conforme se depreende dos autos, o Exequente manifestou o desinteresse na manutenção do negócio jurídico ao ajuizar a ação de rescisão contratual. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio TJPA orienta que, uma vez optado pela rescisão, os lucros cessantes (que visam compensar a não fruição do bem) cessam na data em que a obrigação de entregar o imóvel se torna juridicamente impossível pela vontade do autor em desfazer o pacto. Admitir a fluência dos lucros cessantes até uma "entrega de chaves" que não mais ocorrerá configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, visto que na rescisão as…
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