Processo 0016259-28.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por THAIZA VITÓRIA VINHAS SILVA, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED RIO HOSPITAL BARRA DA TIJUCA, alegando, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e encontrar-se adimplente. Narra ter apresentado quadro de tosse e febre com suspeita de tuberculose e indicação de internação com isolamento respiratório. Salienta que, a despeito da gravidade do quadro, a parte ré não autorizou sua internação para tratamento, sob a alegação de que se encontrava em período de carência. Pugna pela concessão da tutela de urgência, com sua posterior confirmação, a fim de determinar que a ré autorize e arque com os custos de sua internação para continuidade do tratamento, sem limitação temporal, até seu total restabelecimento. Requer seja confirmada a tutela, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/22. Indeferida a tutela de urgência, às fls. 25/26, em sede de plantão judiciário noturno. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 159. Contestação ofertada pela 1ªré às fls. 139/155, acompanhada de documentos, alegando a necessidade de se respeitar a carência contratual para o atendimento médico, que possui previsão legal e regulatória. Afirma que, devido à carência contratual, não há que se falar em qualquer cometimento de ato ilícito praticado pela ré. Em razão da ausência de ato ilícito, questiona a necessidade de pagamento dos danos morais em tese suportados. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 173/176. Deferida a substituição processual da 1ª ré para UNIMED FERJ à fl. 207. Contestação ofertada pela 2ªré às fls. 224/237, acompanhada de documentos, alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva. No mérito afirma que não restou configurado ato ilícito, praticado pela ré, não havendo dano moral a ser reparado. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação em provas, pela 1ª ré à fl. 435. Autos encaminhados ao Grupo de sentença à fl. 438. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória em que postula a parte autora seja a ré compelida a autorizar a internação hospitalar, para a realização dos procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. A legitimidade para a causa é aferida segundo a Teoria da Asserção, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial, sendo suficiente que o autor impute à parte demandada responsabilidade para se inferir a sua pertinência subjetiva na demanda. Vale frisar que a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa, assim como a necessidade da internação para tratamento de emergência. Em sua contestação, limita-se a ré a afirmar que agiu dentro da lei ao autorizar, tão apenas, a permanência do autor em observação hospitalar nas primeiras 12 (doze) horas, pois o prazo de carência contratual encontrava-se em curso, inviabilizando, desta forma, a internação e o tratamento requeridos. A parte autora se desincumbiu do ônus da prova, retratando nos autos a necessidade da internação para tratamento, conforme se depreende do documento de fl. 20. Comprova ainda a parte autora a negativa do plano de saúde réu, acostando aos autos o documento de fls. 21. A solução jurisdicional tem como regência as…
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