Processo 0016259-94.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016259-94.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0016259-94.2024.8.17.2810 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART RÉU: ANA PAULA TABOSA DE ASSIS SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART em face de ANA PAULA TABOSA DE ASSIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 173733961), aditada pelas petições de ID 177123595 e 182357176, a parte autora alega, em síntese, que a ré é proprietária da unidade autônoma nº 1601 e se encontra inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias. Após emenda para retificar o valor da causa, o débito consolidado, referente ao período de julho de 2019 a junho de 2024, totaliza a quantia de R$ 287.959,15 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), conforme planilha de cálculo atualizada (ID 182359488). Fundamenta a cobrança na obrigação propter rem e nas disposições da Convenção Condominial (ID 174953713) e do Código Civil. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, além das custas e honorários advocatícios. Pleiteou e obteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 181187415). Após tentativas de localização, a ré foi citada por hora certa, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 196015947 e 196015953), tendo sido expedida a respectiva carta de ciência (ID 202703053). Em despacho de ID 220339550, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para atuar como curadora especial da ré. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 230854676). Aduziu, em resumo, que, por não ter logrado contato com a parte assistida, resta inviável o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fatos, tornando-os controvertidos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito exordial. Intimado a se manifestar, o autor apresentou réplica (ID 236513531). Sustentou a inaplicabilidade dos efeitos da negativa geral, ao argumento de que a petição inicial foi instruída com prova documental robusta e incontroversa da dívida, como a matrícula do imóvel (ID 177249438), a convenção condominial, as atas das assembleias que aprovaram as despesas (IDs 177245680, 177249433, 177249435, entre outras) e a planilha detalhada do débito. Reforçou a natureza propter rem da obrigação e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, quedando-se inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobre as quais, ademais, as partes não manifestaram interesse. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside na cobrança de débitos condominiais, de natureza ordinária e extraordinária, relativos à unidade nº 1601 do condomínio…

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