Processo 0016260-85.2025.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016260-85.2025.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016260-85.2025.5.16.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CODO RECORRIDO: LUCIA HELENA RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016260-85.2025.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CODO RECORRIDO: LUCIA HELENA RODRIGUES LIMA, L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município, alegando omissão e contradição em acórdão que, ao afastar sua responsabilidade subsidiária trabalhista, não se manifestou sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a responsabilidade subsidiária do Município, mas manter a condenação em honorários advocatícios; (ii) determinar se a reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do Município, em razão da improcedência dos pedidos contra ele. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de Embargos de Declaração é cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão incorreu em omissão e contradição, pois, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Município, não se manifestou sobre os honorários advocatícios, contrariando o princípio da sucumbência (art. 791-A da CLT). 5. Diante do provimento do recurso do Município, que o isentou da responsabilidade subsidiária, a reclamante é considerada sucumbente em relação aos pedidos contra o Município, devendo arcar com os honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. É omisso e contraditório o acórdão que, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, não se manifesta sobre os honorários advocatícios, devendo ser integrado para excluí-los. 2. A parte reclamante sucumbente, em razão da improcedência dos pedidos contra o Município, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CODÓ em face do acórdão de Id 5b3dc5f, por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Município reclamado, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente em relação às verbas objeto da condenação, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau. Em suas razões de Id 8014fd8, sustenta o Município embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição na medida em que, ao afastar sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, silenciou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pontua que o julgado embargado acabou por preservar sua condenação ao pagamento de honorários em favor do advogado da reclamante, o que seria contraditório com a sua absolvição total na demanda. Ainda aponta omissão…

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