Processo 0016261-28.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016261-28.2025.5.16.0023 RECORRENTE: TORNEADORA SANTA MARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNYS EDUARDA DA CRUZ VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016261-28.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: TORNEADORA SANTA MARIA LTDA, TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA RECORRIDO: AGNYS EDUARDA DA CRUZ VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por reclamadas (pessoas jurídicas) contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. As agravantes alegam crise financeira, colacionando documentação contábil, fiscal e comercial para sustentar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as empresas agravantes preenchem os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, de modo a afastar o óbice da deserção ao seu recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST. 4. Documentos contábeis produzidos unilateralmente, desprovidos de requisitos de validade formal e de auditoria externa, possuem valor probatório mitigado e não se prestam, por si sós, a demonstrar a insolvência da empresa. 5. A existência de faturamento mensal expressivo afasta a presunção de incapacidade financeira, sendo incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. 6. A existência de passivo fiscal e a flutuação da carteira de clientes constituem riscos inerentes à atividade econômica, não se confundindo com a situação de insolvência ou incapacidade absoluta de arcar com os custos do processo. 7. O indeferimento de prazo suplementar para nova comprovação documental é medida correta, visto que incumbe à parte realizar a prova do alegado no momento oportuno da interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita se comprovar, de forma cabal e robusta, a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. 2. A mera alegação de dificuldades financeiras, acompanhada de documentação contábil produzida unilateralmente ou que não demonstre a real insolvência da empresa, é insuficiente para a concessão do benefício. 3. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, aliada à falta de recolhimento das custas e do depósito recursal, enseja o reconhecimento da deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º e art. 790, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269 da SDI-1; TRT-8, Processo 0000124-57.2024.5.08.0207; TRT-9, ROT 00004236020225090018; TRT-16, RORSum 0016103-24.2025.5.16.0006; TRT-4,…
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