Processo 0016261-81.2014.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016261-81.2014.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0016261-81.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAQUEL GOMES DA SILVA VASCONCELOS APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto a teses suscitadas pela embargante, especialmente no tocante à valoração das provas. 2. Pretensão recursal voltada à integração do julgado, com o objetivo de obter novo exame da controvérsia já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o manejo dos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração da prova, e se a via eleita comporta rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma extensa e pontual a controvérsia posta nos autos, com apreciação suficiente dos fundamentos relevantes ao deslinde da causa, mediante valoração da prova segundo o princípio do livre convencimento motivado. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas pela parte, inclusive para fins de prequestionamento, desde que exponha de modo claro os fundamentos que embasam a conclusão adotada. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 7. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal para renovação da insurgência contra o conteúdo do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. A ausência de manifestação sobre todas as teses recursais não configura vício quando a decisão expõe fundamentação suficiente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2001304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1459296/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2014, DJe 26.09.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 531755/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 25.09.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE…

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