Processo 0016262-64.2025.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016262-64.2025.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016262-64.2025.5.16.0006 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUCAO DE BENS, SERVICOS DO BRASIL- COOPBRAS RECORRIDO: FRANCISCO DA SULIDADE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016262-64.2025.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUCAO DE BENS, SERVICOS DO BRASIL- COOPBRAS RECORRIDO: FRANCISCO DA SULIDADE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE MATA ROMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE TRABALHO, em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer fraude na intermediação de mão de obra e afastar a responsabilidade subsidiária do Município; (ii) determinar se houve obscuridade quanto à prejudicial de prescrição bienal, em relação à data do término do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, sendo necessária a comprovação da negligência estatal no dever de fiscalização. 4. A ausência de prova da falha específica na fiscalização do contrato por parte do Município impede a sua responsabilização subsidiária. 5. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, conforme a Súmula 212 do TST, e, na ausência de prova robusta, prevalece a data indicada na inicial. 6. Embargos de Declaração não são o meio processual adequado para manifestar inconformismo com o julgado. 7. O sistema da persuasão racional autoriza o julgador a formar seu convencimento com liberdade intelectual, desde que devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de fraude na contratação, exige a comprovação da negligência no dever de fiscalização, não sendo automática. 2. A análise da prescrição bienal considera a prova da data de término do contrato de trabalho, cabendo ao empregador o ônus de comprovar o fato extintivo. 3. Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118; TST, Súmula nº 212 e 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO DE BENS, SERVIÇOS DO BRASIL - COOPBRAS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Ordinário e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e condenando a ora embargante ao pagamento de salários retidos (janeiro a junho de 2023) e verbas rescisórias. Em suas razões de ID babf137, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a existência de fraude na intermediação de mão de obra, mas afastar a responsabilidade subsidiária do…

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