Processo 0016263-40.2025.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016263-40.2025.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016263-40.2025.5.16.0009 RECORRENTE: D DE L SILVA REPRESENTACOES RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016263-40.2025.5.16.0009 (RORSum) RECORRENTE: D DE L SILVA REPRESENTACOES RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1389 DO STF. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que indeferiu pedido de suspensão do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. A embargante alega omissão quanto à alegação de contradição com decisão liminar em mandado de segurança. Busca, com efeito infringente, o reconhecimento da nulidade processual e a suspensão da demanda até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise da alegação de contradição com decisão liminar proferida em outro processo configura omissão passível de correção por embargos declaratórios; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício em contrato informal de prestação de serviços (sem "pejotização") atrai a determinação de suspensão nacional prevista no Tema 1389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na ausência de manifestação do julgado sobre ponto relevante invocado pelas partes, o que justifica a complementação da prestação jurisdicional. 4. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, não se verificando tal vício quando a pretensão da parte se baseia em divergência com decisões proferidas em outros processos. 5. Decisões monocráticas de natureza liminar, proferidas em sede de cognição sumária, não constituem precedente vinculante ou jurisprudência consolidada capaz de sobrepor-se à orientação sedimentada pelo Tribunal. 6. A determinação de suspensão nacional exarada no Tema 1389 do STF (ARE 1.532.603) restringe-se às hipóteses de discussão sobre competência em fraude ao contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação de autônomos/PJ e ônus da prova na alegação de fraude contratual. 7. O reconhecimento de vínculo empregatício em face de prestação de serviços informal, sem a existência de contrato civil ou comercial, não se amolda às hipóteses abrangidas pelo Tema 1389 do STF, conforme entendimento recente daquela Corte (Rcl 86571/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A contradição entre decisões de processos distintos configura divergência jurisprudencial, sendo inapropriada a via dos embargos declaratórios para esse fim. 2. Não se aplica a suspensão nacional prevista no Tema 1389 do STF às demandas em que se discute a existência de vínculo empregatício em contrato informal, ante a ausência de identidade entre o objeto da lide e os pressupostos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.035, § 5º. CLT, art. 896, "a". RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência…

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