Processo 0016263-80.2025.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016263-80.2025.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016263-80.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: IVANSIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS - RS72756 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (tipo "A") I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANSIL LTDA, tendo como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru/PE, objetivando o reconhecimento do direito em excluir da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) a parcela relativa à taxa Selic vinculada às repetições de indébitos tributários, com o consequente direito à compensação dos valores recolhidos. Narrou a impetrante que, no regular exercício de suas atividades empresariais, se submete à tributação pelos referidos tributos. Alega que as autoridades fiscais vêm exigindo essas exações sobre parcelas de correção monetária e juros de mora acrescidas aos créditos apurados na repetição de indébito. Esclareceu que, segundo o entendimento da RFB (Receita Federal do Brasil), os valores auferidos a título de juros de mora e correção monetária sobre o indébito são considerados receitas novas e estariam sujeitos à incidência fiscal. Complementou que a correção e os juros possuem natureza indenizatória, visando recompor perdas e danos. Defendeu que essas rubricas não constituem riqueza ou receita nova, motivo pelo qual devem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, invocando os termos decididos pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no RE nº 1.063.187/SC (Tema nº 962). Ao final, pugnou pela notificação das autoridades e pela concessão da segurança para ver reconhecido o direito líquido e certo de não sofrer a incidência fiscal sobre os juros e correção monetária apurados nas repetições de indébito, pleiteando o direito de compensar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Despacho determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 138532545). Intimada, a promovente realizou a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento (IDs 144030532, 144033247 e 144033251). Manifestação da União (Fazenda Nacional), informando ter interesse em ingressar no feito na condição de sujeito passivo processual e pugnando por intimação para os demais atos do processo (ID 147089943). Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 147389515). Alegou, preliminarmente, a inexistência de crédito a ser compensado em relação ao PIS e à COFINS por ausência de prova pré-constituída de descumprimento legal. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, aduzindo a incidência tributária sobre os juros moratórios devido à sua natureza de lucros cessantes. Parecer do MPF (Ministério Público Federal) no ID 147952581, afirmando a desnecessidade de intervenção no mérito da lide por ausência de interesse público primário. Era o que cumpria relatar. Veio-me o feito concluso. II. Fundamentação O mandado de segurança constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver…

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