Processo 0016264-22.2016.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016264-22.2016.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016264-22.2016.5.16.0015 AUTOR: MARYJANE SANTOS LOPES RÉU: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328b74f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem nenhuma intervenção da parte exequente que fosse suficiente para a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal.  Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC Intime-se as partes para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo, cancelem-se TODAS as restrições existentes e arquivem-se os autos definitivamente.   NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP

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