Processo 0016264-43.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016264-43.2025.5.16.0003 RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA DE JESUS RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de59499 proferida nos autos. RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 53c60e2). Representação processual regular (Id 459e18b). Preparo dispensado (994c2b3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violações do(s) art. 5º, LIV, da CF; - violação dos arts. 476 e 482, “i”, da CLT; art. 63 da Lei nº 8.213/91 e art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95. - contrariedade à Súmula nº 443 do TST; - divergência jurisprudencial; A Recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua dispensa por justa causa por ato de improbidade, sob o fundamento de que restaram configurados tanto o elemento objetivo (faltas injustificadas por período superior a 30 dias) quanto o elemento subjetivo (a intenção de não retornar ao serviço, evidenciada pela inércia diante das convocações), o que legitima a justa causa aplicada. Sustenta que o acórdão recorrido viola o art. 482, “i”, da CLT, ao afirmar estar configurado o abandono de emprego, mesmo havendo prova nos autos de que não houve o animus abandonandi, isto é, a intenção do recorrente de deixar o serviço, já que sempre se preocupou em justificar suas faltas perante a empresa, demonstrando, através de atestados médicos, que só não estava trabalhando porque se encontrava inapto para o trabalho, por problemas de saúde. Assevera que, ao reputar válida a dispensa do recorrente enquanto este se via inapto para o trabalho, o acórdão acabou incorrendo em violação ao art. 476 da CLT e ao art. 63 da Lei nº 8.213/91, que dispõem que o obreiro deveria gozar de licença médica, e permanecer com o pacto laboral suspenso (ou seja: não poderia ser dispensado imotivadamente). Acrescenta que restaram violados o art. 4º, Inciso I, da Lei nº 9.029/95, e a Súmula nº 443 do TST, haja vista que o acórdão negou o direito do recorrente à reintegração, chancelando a prática discriminatória da empresa demandada de rescindir o pacto laboral de emprego que sofre de doença grave (dependência química). Fundamentos do acórdão recorrido: " Da justa causa Conforme acima narrado, o reclamado requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, a nulidade da dispensa por justa causa. Alega que não houve abandono de emprego, mas sim incapacidade laboral decorrente de sua condição de dependente químico, a qual era de conhecimento da empresa. Defende que suas ausências decorreram de sua condição de saúde, por ser dependente químico (CID-10 F19.7), e que a empresa, ciente da enfermidade, promoveu uma dispensa discriminatória. Sustenta que, à época da rescisão, estava incapacitado para o trabalho, pelo que requer indenização por danos morais. Ao exame. O artigo 818 da CLT, ao tratar a respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe: Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Sérgio Pinto Martins, "Comentários à CLT", 12ª…
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