Processo 0016264-97.2022.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016264-97.2022.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016264-97.2022.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA CRISTIANE FERRAZ SAMPAIO, MATEUS FILIPE FERRAZ SAMPAIO, MARIA EDUARDA FERRAZ SAMPAIO RÉU: BRUNO CARVALHO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA CRISTIANE FERRAZ SAMPAIO, MATEUS FILIPE FERRAZ SAMPAIO e MARIA EDUARDA FERRAZ SAMPAIO em face de BRUNO CARVALHO DE ALMEIDA, objetivando a condenação do réu à reparação de vícios construtivos no imóvel, entrega de documentação técnica e legal (Habite-se), além do pagamento de multa contratual e indenização por danos morais diretos e em ricochete. Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços de construção civil com o réu em setembro de 2018, pelo valor de R$ 300.000,00, integralmente quitado. Sustentam que, com menos de três anos de uso, o imóvel passou a apresentar graves vícios estruturais, como fissuras, descolamento de argamassa e severas infiltrações. Aduzem, ainda, que o réu não forneceu documentos essenciais como o Habite-se, ARTs e Memorial Descritivo, e que, mesmo após notificações extrajudiciais, manteve-se inerte. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender necessária a dilação probatória (id. 120746967, pág. 119-120). O réu apresentou contestação (id. 132534229, pág. 130-145), alegando, em síntese, que a obra foi entregue em perfeitas condições e que os danos reclamados decorrem da ausência de manutenção preventiva por parte dos autores e de fato de terceiro, consubstanciado na construção de uma Estação Elevatória de Esgoto do condomínio no lote vizinho, cujas vibrações teriam causado as fissuras. Rechaçou a aplicação da cláusula penal e a existência de danos morais. Os autores apresentaram Réplica (id. 133448495, pág. 160-182), rechaçando as teses defensivas, afirmando que a Estação Elevatória causa apenas problemas de odor e ruído, mas não os vícios estruturais, e reiterando a ausência de entrega do Manual do Proprietário para guiar qualquer manutenção. Em decisão de saneamento (id. 174927300, pág. 189-191), o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor dos consumidores e determinou a produção de prova pericial de engenharia. O Laudo Pericial de Engenharia foi acostado aos autos (id. 215652217 e 215652218, pág. 269-394), concluindo pela existência de vícios construtivos de origem endógena. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (id. 219569887, pág. 405-417), juntando documentos supervenientes sobre a instalação de energia solar para afastar alegações de culpa. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 222127416, pág. 418-420), tentando atribuir culpa concorrente aos autores por falta de manutenção e intervenções no imóvel. O Perito Judicial apresentou Esclarecimentos Complementares (id. 235617536, pág. 432-438), rechaçando a impugnação do réu e ratificando as conclusões do laudo original. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os…

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