Processo 0016265-80.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0016265-80.2023.8.27.2706/TO AUTOR : LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , ambos qualificados nos autos do processo. Narra a parte autora que é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Tocantins e celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida, que promoveu a cobrança de taxa média de juros abusivos. Expôs o direito e, ao final, requereu o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, com a aplicação da taxa média; alternativamente, a aplicação da taxa limite de juros em 2,70% e a restituição dos valores cobrados a mais. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( processo 0000939-64.2024.8.27.2700/TJTO, evento 22, ACOR1 ). O requerido apresentou contestação ( evento 38, CONT1 ) e alegou que a parte autora contratou um adiantamento salarial, com a expressa anuência das condições; que não há abusividade ou ato ilícito praticado; que não cabe revisão contratual, reajuste nas parcelas ou restituição das parcelas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos. Réplica no evento 40, REPLICA1 . Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos. 2. Mérito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia na revisão da taxa de juros aplicada em Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial nº 51-2000286607 ( evento 1, CONTR6 ), que alega a autora ter sido pactuada em percentual superior ao contratado, bem como superior a média de mercado divulgada prevista para aposentados e pensionistas do IGEPREV. 2.1 Dos juros remuneratórios e da limitação oficial da taxa praticada pelo IGEPREV Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários , ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes. A parte Autora sustenta a abusividade do Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial nº 51-2000286607 ( evento 1, CONTR6 ), celebrado em 1/10/2020. Por sua vez, a parte requerida alega que o percentual das taxas do referido contrato foram cientificadas e anuídas pela requerente, bem como que a taxa de juros está de acordo com a média prevista no BACEN. In casu , o contrato discutido refere-se à Cédula de Crédito Bancário - Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial em benefício previdenciário, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 5,5% ao mês, 91,82% ao…
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