Processo 0016266-02.2024.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016266-02.2024.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016266-02.2024.5.16.0018 AUTOR: MAURO MESQUITA DOS SANTOS RÉU: L M S COSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 295bc9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 09 de junho de 2026. LUIS GUSTAVO FERREIRA CHAVES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Trata-se de pedido de parcelamento do débito exequendo formulado pela parte executada, com fundamento analógico no art. 916 do CPC. A existência de bloqueio judicial de valores via Sisbajud já suficientes para satisfação integral do crédito exequendo torna juridicamente inviável o deferimento do parcelamento. Com efeito, a execução encontra-se em fase avançada de satisfação, havendo numerário já constrito em montante correspondente ao débito total. Deferir o parcelamento nesse contexto importaria em liberar valores já legalmente bloqueados, em manifesto prejuízo ao exequente. Por fim, as alegações de hipossuficiência financeira e tratamento oncológico já foram apreciadas e afastadas no bojo dos Embargos à Execução (sentença de Id fc29ba5) e do Agravo de Petição julgado pela 2ª Turma deste Regional (acórdão de Id 057d481), que mantiveram as constrições exatamente por constatar movimentações financeiras incompatíveis com a alegada penúria. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento. Ademais, verifica-se nos autos a realização de dois bloqueios, via Sisbajud, em 29/09/2025, ambos cumpridos integralmente em 30/09/2025: 1. Ubiratan Coelho Costa (CPF XXX.XXX.XXX-XX): R$ 24.731,09 — Banco Santander (Brasil) S.A. 2. Lúcia Maria Sousa Costa (CPF XXX.XXX.XXX-XX): R$ 24.731,09 — Itaú Unibanco S.A. (depósito a prazo) O débito exequendo total, conforme planilha de cálculo de Id ee8f5b8, é de R$ 24.731,09. O montante total bloqueado é de R$ 49.462,18, constatando-se excesso de penhora. Sendo assim, determino: a) A transferência, via Sisbajud, de R$ 12.365,54 da conta do executado Ubiratan Coelho Costa para a conta de depósitos judiciais deste Juízo; b) A transferência, via Sisbajud, de R$ 12.365,55 da conta da executada Lúcia Maria Sousa Costa para a conta de depósitos judiciais deste Juízo; c) O desbloqueio dos valores remanescentes nas referidas contas após efetivadas as transferências acima. Considerando que os bloqueios já foram objeto de recurso pelos executados, todos desprovidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para fins de levantamento dos valores, via alvará eletrônico de transferência Intimem-se às partes da presente decisão. BARREIRINHAS/MA, 09 de junho de 2026. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L M S COSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - UBIRATAN COELHO COSTA - LUCIA MARIA SOUSA COSTA

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