Processo 0016266-10.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016266-10.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016266-10.2025.5.16.0004 AUTOR: PATRICIA RAQUEL GASPAR SOARES MOREIRA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99f3af proferido nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos verifico que a penhora efetuada foi integral à planilha de cálculos de Id 49d8e5e, conforme extrato de Id 44632fa. A reclamada fora devidamente intimada e não interpôs embargos à execução. Sendo assim intime-se a parte reclamante para informar dados de conta bancária no prazo de cinco dias. No caso de crédito em conta de seu(sua) advogado(a), deve este(a) fornecer os seus dados de conta bancária, bem como possuir poderes específicos na Procuração outorgada nos autos para recebimento de valores. Os dados bancários informados deverão conter o nome e o código da instituição bancária perante o BACEN, número da agência e conta (indicar se conta corrente ou poupança), o número da operação bancária, caso exista, e o CPF/CNPJ da parte. Informado, expeça-se alvará para liberação da penhora, observando as retenções. No mesmo prazo fica a reclamante intimada para juntar extrato do FGTS e apresentar o cálculo referente ao FGTS que entende devido. Apresentada a conta, conforme art. 879, §2º, da CLT, prazo de 8 dias à parte reclamada para, querendo, impugnar a conta Id b9b1652 apresentada pela parte autora de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. A publicação deste despacho no DEJT/DJEN é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL

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