Processo 0016267-67.2026.5.16.0001
TRT16 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0016267-67.2026.5.16.0001 AUTOR: SIND TRAB NO COM HOTEL MEI DE HOSPED GASTR EMP D REFEI COLET EMP TUR EM CAS DIV S LUIS S J DE RIBAM RAPOS E P D LUMIAR-MA RÉU: A DE JESUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5ed76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de cobrança movida pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM MEIOS DE HOSPEDAGEM E DE GASTRONOMIA, EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, EM EMPRESAS DE TURISMO, EM CASAS DE DIVERSÕES DE SÃO LUÍS, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, RAPOSA E PAÇO DO LUMIAR (SINDEHOTÉIS) em face de A DE JESUS LTDA, decido: a) acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 11/02/2021, julgando-as extintas com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso II, do CPC; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para condenar a reclamada ao pagamento das mensalidades sociais (contribuições sociais) devidas em relação à empregada Josilene Ferreira da Silva, no período de 01/12/2021 até outubro de 2025, observados os percentuais e bases de cálculo previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho de cada exercício, sendo uma contribuição por ano, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial; c) condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais pelo descumprimento do dever de repasse das contribuições da referida funcionária, no montante de 10% do piso salarial por vigência das CCTs violadas (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025); d) julgar improcedentes os pedidos de cobrança de contribuições negociais, confederativas e sociais em relação aos demais empregados da empresa, por ausência de prova da autorização prévia e expressa ou da efetiva retenção dos valores; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros pelo IPCA-E (fase pré-judicial) e taxa SELIC (fase judicial), conforme tese firmada pelo STF. Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, para fins fiscais. Custas pela reclamada, no valor de R$ 70,00, calculadas pelo valor provisório da condenação, ora estipulado em R$ 3.500,00. Cientes as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NO COM HOTEL MEI DE HOSPED GASTR EMP D REFEI COLET EMP TUR EM CAS DIV S LUIS S J DE RIBAM RAPOS E P D LUMIAR-MA
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