Processo 0016267-80.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016267-80.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016267-80.2025.5.16.0008 AUTOR: VENILTON DOS SANTOS COSTA RÉU: CAS TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a88dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por VENILTON DOS SANTOS COSTA em face de CAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para reconhecer o período clandestino de trabalho de 11/09/2024 a 17/09/2024, a existência de contrato por prazo indeterminado com dispensa sem justa causa e condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) saldo de salário mais adicional de periculosidade de 30%, referente ao período clandestino (11/09/2024 a 17/09/2024); b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional (1/12), considerando a projeção do aviso prévio; d) férias mais 1/3 proporcionais (1/12), considerando a projeção do aviso prévio; e) FGTS não recolhido de todo o período contratual mais multa de 40%, observando-se os comprovantes juntados pela reclamada, devendo ser depositado na conta fundiária do trabalhador; f) diferenças de horas extras e adicional noturno, observando os horários de trabalho registrados nos controles de ponto e os recibos de pagamento (além dos contracheques e TRCT) juntados aos autos, a carga semanal padrão de 44 horas, bem como o disposto no art. 73 da CLT quanto aos critérios de apuração do trabalho noturno; g) Reflexos das horas extras e adicional noturno acima deferidos sobre DSR e FGTS mais multa de 40%; h) indenização pelo intervalo interjornada suprimido, acrescida do adicional de 50%, observando os controles de ponto juntados aos autos e o disposto no art. 66 da CLT, que estipula o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. Condeno também a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (remuneração por “produção”, intervalo intrajornada e seus reflexos), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita  (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a retificar a data de admissão do contrato na CTPS obreira, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, com os seguintes dados: admissão em 11/09/2024, bem como proceder à mesma correção junto ao INSS para fins previdenciários, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 1.600,00 (art. 536, §1º, do CPC). Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, considerando o período contratual de 11/09/2024 a 01/11/2024 e a remuneração mensal de um salário mínimo mais adicional de periculosidade de 30%. Para o cálculo das horas extras, observar o divisor 220, excluindo-se os períodos de férias e licenças comprovadamente gozadas pelo autor. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos…

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