Processo 0016268-22.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016268-22.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0160019-35.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00196596 AGTE: DUILIO FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: JÚLIO MARQUES GUIMARÃES JUNIOR OAB/RJ-051210 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016268-22.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: DUILIO FREITAS GUIMARAES AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra da decisão interlocutória proferida às fls. 39/40 da execução fiscal de origem, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra o agravante, que indeferiu o pedido de levantamento das quantias bloqueadas na conta do agravante, mantendo a constrição de valores. A decisão agravada foi assim fundamentada: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores alegando-se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. O artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, o que não restou configurado no presente caso. Não se desconhece que há entendimento jurisprudencial no sentido de se ampliar tal impenhorabilidade a qualquer tipo de conta bancária. Contudo, não se trata de entendimento sumulado, sendo certo que na prática este Juízo já inferiu que a interpretação extensiva dessa impenhorabilidade, salvo melhor juízo, retira qualquer efetividade ao processo de execução fiscal, tornando ainda mais árdua a já difícil missão de recuperação de crédito. Nesse passo, considerando que não configurada a hipótese legal de impenhorabilidade, rejeito o pedido de desbloqueio. Preclusa a presente decisão, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas. Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado. Inconformada, a parte agravante sustenta que o valor constrito é manifestamente inferior ao limite legal de impenhorabilidade, consoante Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; que a proteção conferida pelo legislador visa resguardar o mínimo existencial do devedor, impedindo constrições que comprometam sua subsistência e dignidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar o imediato levantamento dos valores bloqueados, diante da presença do fumus boni iuris consubstanciado na impenhorabilidade dos valores depositados até o limite legal, e do periculum in mora, consistente no risco concreto à sua subsistência. É o…
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