Processo 0016268-29.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0016268-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIEL CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : HÉLCIO WALTER VIEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB TO010464) ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIEL CARNEIRO DA SILVA , no evento 103, EMBARGOS1 , contra a sentença proferida no evento 95, SENT1 . O embargante sustenta que a decisão ignorou provas fundamentais da existência de seu registro de nascimento original, especificamente uma Certidão de Prontuário Civil que comprova a expedição de seu RG em 1997 com base em um termo de nascimento lavrado em 1991. Argumenta, ainda, que a falha na prestação do serviço público está demonstrada por um ofício da própria serventia cartorária, o qual relata que o registro não foi localizado devido a milhares de irregularidades e extravios de documentos cometidos por um antigo servidor. Diante disso, o autor defende a responsabilidade objetiva do Estado pela má conservação dos livros oficiais, conforme o Tema 777 do STF e o art. 37, §6º da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de indenização. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela improcedência dos embargos ( evento 108, CONTRAZ1 ). É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS. Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Nesse ponto, a rigor técnico. Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original). Em relação à omissão , da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. Já a obscuridade , conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”. E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”.…
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