Processo 0016269-04.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016269-04.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016269-04.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035541-33.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) AGRAVADO : JANDER ARAÚJO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) AGRAVADO : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) INTERESSADO : CASSIA SUZUKI YANO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS GLOBALMENTE. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPVS INDIVIDUALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.142 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento de sentença originado de execução fiscal, que admitiu o pagamento individualizado, mediante três Requisições de Pequeno Valor, de honorários advocatícios sucumbenciais fixados globalmente em favor dos advogados da parte vencedora. Após acórdão que negou provimento ao recurso e julgamento de embargos de declaração, o ente público interpôs Recurso Extraordinário, sobrevindo determinação da Vice-Presidência do Tribunal para exercício de juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados globalmente contra a Fazenda Pública podem ser fracionados entre os advogados que atuaram conjuntamente no processo, para expedição de RPVs individualizadas; e (ii) estabelecer se a vedação ao fracionamento reconhecida pelo STF no Tema 1.142 da Repercussão Geral alcança a divisão de verba honorária global entre vários causídicos, ainda que o precedente tenha se originado de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais fixados globalmente em um único título judicial constituem crédito único e indivisível para fins de definição do regime constitucional de pagamento pela Fazenda Pública. 4. A pluralidade de advogados que representam conjuntamente a parte vencedora não converte a condenação honorária global em múltiplas obrigações autônomas a cargo do ente público, pois a divisão da verba entre os profissionais constitui questão interna entre os respectivos titulares. 5. A indicação individualizada dos advogados no instrumento de mandato, decorrente da disciplina do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, não transforma a condenação honorária global em tantas obrigações distintas quantos forem os causídicos constituídos. 6. A razão determinante do Tema 1.142 da Repercussão Geral consiste na natureza única e indivisível dos honorários sucumbenciais fixados globalmente contra a Fazenda Pública e na vedação à fragmentação artificial do crédito para enquadramento das parcelas no regime das requisições de pequeno valor. 7. O entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.531.303/TO estende a interpretação teleológica…

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