Processo 0016269-07.2025.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0016269-07.2025.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016269-07.2025.8.17.2810 IMPUGNANTE: DENISE MIRANDA DA SILVA IMPUGNADO(A): NACIONAL RESERVA CANDEIAS SPE S/A SENTENÇA Vistos, etc. DENISE MIRANDA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Embargos à Execução em face de NACIONAL RESERVA CANDEIAS SPE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id. 213052350), distribuída por dependência aos autos da execução principal de número 0022010-96.2023.8.17.2810, a parte embargante suscitou preliminares de nulidade da citação, inépcia da inicial da execução por ausência de memória de cálculo discriminada e cobrança de taxas não previstas, excesso de execução, inexigibilidade do título executivo sob alegação de coação na assinatura de acordo extrajudicial, e carência de ação por falta de interesse processual. Afirmou que o saldo devedor real seria de apenas R$ 521,53 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) em virtude de pagamentos pretéritos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, a embargante argumentou a inexigibilidade da dívida e a ocorrência de cobrança abusiva, alegando que foi coagida a assinar um acordo extrajudicial para receber as chaves do imóvel, aproveitando-se a embargada de sua vulnerabilidade. Sustentou, ainda, o atraso na entrega da unidade, prometida para o mês de outubro de 2022 e entregue apenas em maio de 2023, o que tornaria ilegal a cobrança de taxa de evolução de obra. Diante dos fatos, requereu o abatimento dos valores pagos e a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.224,52 (dezoito mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos). O Juízo da 6ª Vara Cível declinou da competência (Id. 213193311), determinando a redistribuição para este Juízo. Após intimação (Id. 214490830), proferiu-se despacho (Id. 215004588) determinando a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido com a juntada de declarações de imposto de renda (Id. 216288447, Id. 216288451 e Id. 216288452). Em seguida, este Juízo proferiu despacho (Id. 221257027) recebendo os embargos sem efeito suspensivo e determinando a intimação da parte contrária, procedendo-se também à retificação da autuação (Id. 224416633). Devidamente intimada, a embargada apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 233776102). Preliminarmente, rechaçou as alegações de nulidade de citação, argumentando o comparecimento espontâneo da devedora aos autos principais. Afastou as teses de inépcia da inicial e de inexigibilidade do título, asseverando que o crédito executado decorre da relação contratual originária e, precipuamente, do descumprimento de um acordo judicial firmado na data de 17/05/2023. Defendeu, ainda, a inadequação da via eleita para a formulação de pedido de indenização por danos morais. No mérito da impugnação, a embargada sustentou a completa ausência de provas quanto à alegada coação e defendeu a legalidade das cobranças realizadas, com base no contrato. Aduziu que os pagamentos apontados pela embargante, totalizando R$ 18.224,52 (dezoito mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), são esparsos, anteriores ao acordo firmado e não guardam relação com o pacto inadimplido. Argumentou que o acordo previa o pagamento de R$ 17.999,92 (dezessete…

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