Processo 0016269-41.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016269-41.2025.5.16.0011 AUTOR: FRANCISCO JOAO DA SILVA RÉU: D MARTINS DA SILVA SERVICO DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ffae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por FRANCISCO JOÃO DA SILVA em face de D MARTINS DA SILVA SERVIÇO DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA, CROMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e RESIDENCIAL FLORENÇA SPE LTDA por meio da qual o reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada no dia 03/12/2018 para trabalhar como porteiro de edifícios para a 2ª e a 3ª reclamadas. Recebeu o valor de R$ 1.452,00 como última remuneração e foi demitido sem justa causa no dia 27/12/2023. Alega que não recebeu as verbas rescisórias, assim, através do presente processo, requer a retificação de sua CTPS para fazer constar a projeção do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias, multas, indenização por dano moral e a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço. Devidamente notificadas, a 2ª e a 3ª reclamadas apresentaram contestação conjunta. Por outro lado, a 1ª reclamada não apresentou defesa nem compareceu à audiência, tendo sido declarada revel e confessa. Na contestação, as reclamadas alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, pedem a improcedência dos pedidos do autor com a fundamentação de que não foram empregadoras do reclamante, devendo a responsabilidade ser exclusivamente da 1ª reclamada. O reclamante apresentou réplica (Id bf24490). A 2ª e a 3ª reclamadas juntaram sentença judicial do processo nº 0016448-09.2024.5.16.0011 como prova emprestada (Id 098ba6c). No dia 30 de setembro de 2025, foi realizada audiência de instrução. Novamente, a 1ª reclamada esteve ausente. Inconciliados. Razões finais remissivas. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita A parte reclamante requer o benefício da Justiça gratuita. O pedido deve ser acatado, pois, conforme o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, para fins de pedido de gratuidade da Justiça, presume-se verdadeira. Além disso, a súmula 463 do TST estabelece: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Portanto, defiro o pedido de Justiça Gratuita a favor do reclamante. Revelia e Confissão Ficta A 1ª reclamada, devidamente notificada para a audiência, não compareceu e não apresentou defesa, conforme se verifica na ata de audiência. Diante da ausência injustificada da reclamada, impõe-se a aplicação da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Assim, os fatos alegados na petição inicial são presumidamente verdadeiros, salvo nas hipóteses previstas no art. 345, do CPC, o que ocorre no presente feito. Ilegitimidade Passiva da 2ª e da 3ª Reclamadas Preliminarmente, a 2ª e a 3ª reclamadas…
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