Processo 0016269-93.2024.5.16.0005

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016269-93.2024.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016269-93.2024.5.16.0005 AGRAVANTE: NEIL HENRIQUE LEMOS COSTA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016269-93.2024.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: NEIL HENRIQUE LEMOS COSTA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pelo embargante, ainda que não expressamente mencionadas, nos termos da Súmula 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, ESTADO DO MARANHAO, e, como embargado, o acórdão de fls. 271/274, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com NEIL HENRIQUE LEMOS COSTA e INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.   Nas suas razões recursais (fls. 278/331), alega a embargante que o acórdão incorre em omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executiva, bem como à aplicação de entendimentos jurisprudenciais acerca da execução individual de sentença coletiva.   O reclamante apresentou contrarrazões (fls. 332/335), pugnando pela aplicação de multa por embargos protelatórios.   É o relatório. V O T O   ADMISSIBILIDADE   Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.   MÉRITO   Considerando que a sentença é o ato por meio do qual o juízo decide as questões que lhe são submetidas (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial deve ser claro e fundamentado, com a indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC).   Nesse contexto, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).   No caso, não prosperam as alegações de omissão, porquanto se verifica que a embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita.   O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à prescrição, consignando que a execução individual tem por base título judicial coletivo e que, conforme a jurisprudência consolidada, o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional em favor dos substituídos.   Restou expressamente consignado que a execução foi proposta dentro do prazo aplicável, afastando-se a alegação de prescrição.   O acórdão também enfrentou a validade da execução individual de sentença coletiva, bem como reconheceu que a responsabilidade do ente público encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão na fase executiva.   Assim, a tese ora reiterada pelo embargante não revela omissão, mas mero…

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