Processo 0016270-02.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016270-02.2025.5.16.0019 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA RÉU: RUTH BORGES MARTINS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa4b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos e apreciados. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por RUTH BORGES MARTINS, sob o ID 578b2ef, na qual aponta desconformidade entre a planilha de cálculo homologada e as diretrizes fixadas no título executivo judicial de ID 363164d. A impugnante alega, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente de dois pontos específicos: a ausência de dedução do valor pago à autora por força de acordo extrajudicial verbal e a incorreção na apuração do aviso prévio indenizado, o qual teria sido calculado sobre 33 dias, em afronta à limitação de 30 dias estabelecida na sentença condenatória. Parecer da Contadoria deste Juízo no ID fdafc19. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Da Dedução do Valor Pago em Acordo Extrajudicial Verbal A impugnante sustenta que a planilha de cálculos deixou de computar a dedução de R$ 1.750,00, montante incontroverso quitado em razão de ajuste extrajudicial verbal firmado antes do ajuizamento da demanda. Com efeito, a decisão de mérito transitada em julgado declarou expressamente a invalidade do acordo extrajudicial por falta de homologação judicial, mas ressalvou a necessidade de compensação dos valores recebidos, determinando que "os valores comprovadamente pagos deverão ser deduzidos do montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa". O parecer da contadoria ratificou que a planilha não realizou essa dedução. Desse modo, impõe-se a retificação da conta para abater o valor de R$ 1.750,00 do total devido ao reclamante. Do Aviso Prévio Indenizado e a Limitação de 30 Dias O segundo ponto de insurgência refere-se à quantidade de dias apurada a título de aviso prévio indenizado. A executada afirma que o setor de cálculos utilizou a projeção de 33 dias, com amparo na Lei nº 12.506/2011, enquanto a sentença limitou expressamente a condenação a 30 dias. O exame da sentença exequenda confirma a tese defensiva. No dispositivo da sentença, as rés foram condenadas ao pagamento de "aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com projeção legal". Assim, impõe-se a reforma dos cálculos para que o aviso prévio indenizado seja computado estritamente sobre a base de 30 dias, retirando o excesso de 3 dias calculado indevidamente. Sob estes fundamentos, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por RUTH BORGES MARTINS (ID 578b2ef), para o fim de: a) determinar a retificação da planilha de liquidação de ID f06ab69 para que seja deduzido o valor de R$ 1.750,00 pago à autora a título de acordo extrajudicial verbal, conforme comando contido na sentença de ID 363164d; b) determinar a limitação do cálculo do aviso prévio indenizado ao patamar de 30 dias, excluindo-se a proporcionalidade excedente que havia sido aplicada de forma automática. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUTH BORGES MARTINS - RUTH BORGES MARTINS XXX.XXX.XXX-XX
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