Processo 0016270-12.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016270-12.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) Nº 0016270-12.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A, CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES AGRAVADO(A): RDG ACOS DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, observo irregularidade na representação processual dos Agravantes, isso porque a Bela. Isabel Epi Freitas Guimarães (OAB/SP 310.857) - que substabeleceu em favor da advogada Dra. Jessica Savalle Silva Cruz (OAB/SP 392282) - carece de poderes processuais, visto inexistir no processo procuração/substabelecimento em seu favor. Lado outro, registro que o referido substabelecimento de ID´s 230796828 e 230796829, outorgando poderes à causídica retro mencionada (Bel. Jessica Savalle Silva Cruz (OAB/SP 392282), subscritor do agravo, é apócrifo, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF, o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[1], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[2], com grifos nossos: ............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.) .......... Sendo assim, INTIMEM-SE ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanarem os vícios de representação processual apontados, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, c/c 104, §2º, do mesmo diploma legal[3]. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos. Acesso em 16/02/2023. [2]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [3] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado…

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