Processo 0016271-43.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0016271-43.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : BERNARDO SOARES FOGLI ADVOGADO(A) : OTTO TOGEIRO FERREIRA RAMOS (OAB MG115686) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora-Geral da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória. O impetrante sustenta que busca apenas o reconhecimento da omissão administrativa quanto ao dever de decidir seu pedido de remoção, com a consequente invalidação do PAD instaurado por abandono de cargo. A UFMG defende a legalidade da instauração do processo administrativo disciplinar e a inexistência de direito líquido e certo à remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o controle de alegada omissão administrativa quanto ao dever de decidir pedido de remoção; (ii) estabelecer se a pendência de decisão sobre pedido de remoção impede ou prejudica a instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo; e (iii) determinar se a demissão superveniente do servidor acarreta perda do objeto e ausência de interesse de agir quanto ao pedido de decisão administrativa sobre remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de omissão administrativa quanto ao dever de decidir requerimento regularmente formulado pode, em tese, ser apreciada em mandado de segurança, pois a mora ilegal ou desproporcional da Administração pode ser comprovada por prova documental pré-constituída. A Administração deve emitir decisão nos processos administrativos e fazê-lo no prazo legal, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, de modo que a omissão injustificada pode configurar violação a direito líquido e certo. A pendência de decisão sobre pedido de remoção não autoriza o servidor a deixar de comparecer ao serviço nem constitui causa legal de afastamento de suas funções. O abandono de cargo caracteriza-se, nos termos da Lei nº 8.112/1990, pela ausência injustificada ao serviço por período superior a 30 dias consecutivos, cabendo à Administração apurar a infração disciplinar quando verificados seus indícios. Não há relação de prejudicialidade necessária entre o exame do pedido de remoção e a apuração de abandono de cargo, pois eventual omissão quanto à remoção não paralisa o exercício do poder disciplinar. A pendência de processo administrativo disciplinar apto a ensejar demissão prejudica a análise do pedido de remoção, uma vez que a remoção pressupõe a manutenção do vínculo funcional ativo. A conclusão superveniente do PAD com aplicação da penalidade de demissão, sem notícia de reversão administrativa ou judicial, retira a utilidade prática da ordem para que a Administração decida pedido de remoção. A remoção consiste no deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro funcional e pressupõe vínculo funcional ativo; extinto o vínculo por demissão, não subsiste interesse de agir na modalidade utilidade. A extinção do feito…
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