Processo 0016271-77.2022.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016271-77.2022.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016271-77.2022.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE JAIME CABRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC 103/2019. ART. 18. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS, CARNÊS E PARCELAMENTOS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INSS INTIMADO PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DESDE MARÇO DE 2024. INÉRCIA REITERADA. PEDIDO DE PRAZO ADICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA NO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RASURA EM UM ÚNICO MÊS: IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO, DADO O FOLGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016271-77.2022.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE JAIME CABRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016271-77.2022.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE JAIME CABRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSS (id. 12932378) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade do autor JOSE JAIME CABRAL (Espécie 41, NB 203.302.187-9), desde a DER (01/10/2021), com reconhecimento de contribuições como autônomo/contribuinte individual comprovadas por microfichas, carnês do INPS/INSS e parcelamentos de débitos previdenciários, além de condenação do INSS ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. 2. O INSS recorre, suscitando três pontos controvertidos: (a) invalidade da competência 01/12/1982, sob o argumento de que haveria "rasura quanto ao suposto ano de recolhimento" e chancela mecânica ilegível no comprovante de pagamento; (b) impossibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/05/1984 a 31/10/1985 e de 01/10/1990 a 31/07/1999, objeto de parcelamentos de débitos previdenciários, ao argumento de que a quitação não teria sido comprovada e de que o INSS não teria competência para gerenciar parcelamentos desde a entrada em vigor da Lei n.º 11.457/2007; e (c) exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Restou assentado na r. sentença o seguinte: [...] Microfichas registradas no CNIS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor (NIT XXX.XXX.XXX-XX, vinculado ao autor -- vide sequência 10 do CNIS, id. 14268292) nas competências de 04/1978 a 09/1978, 11/1978, 12/1978, 02/1979 a 07/1979, 09/1979 a 11/1979, 10/1980 a 05/1981, 07/1982 a 11/1982, 01/1983 a 04/1984 (id. 14267678, p. 25/27), impondo-se, portanto, que elas sejam computadas em seu tempo de contribuição, inclusive para fins de carência. Carnês do INPS/INSS comprovam que o autor (NIT XXX.XXX.XXX-XX, vinculado ao autor -- vide sequência 10 do CNIS, id. 14268292) contribuiu como autônomo nas competências de 04/1978 a 11/1979, 10/1980 a 05/1981 e 07/1982 a 03/1985 (id. 14268289, p. 21/23; id. 14268288; id. 14268287; id. 14267686;…

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