Processo 0016272-26.2021.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016272-26.2021.5.16.0014 AUTOR: RITA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4201152 proferido nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. O Município executado atravessou petição informando que o sequestro da RPV, efetuado via sistema SISBAJUD, atingiu contas com afetação constitucional específica. Embora o Ofício Circular GVP/COR nº 20/2025 determine prioridade ao pagamento de RPVs, constante do item nº 94 da Ata da Correição Ordinária de 2025, tal diretriz não autoriza a constrição de verbas impenhoráveis da Saúde e Educação. Comprovada a origem vinculada, a restituição é medida que se impõe. Nestes autos, conforme demonstrou o Município executado, a penhora incidiu sobre verba do Fundo de Manutenção da Merenda Escolar (FNDE/PENAE), cuja natureza é impenhorável, razão pela qual DEFIRO O IMEDIATO DESBLOQUEIO nos seguintes termos: FORÇA DE OFÍCIO: Atribuo à presente decisão força de ofício para cumprimento imediato pelo Gerente do Banco do Brasil da agência bancária custodiante, imputando-lhe a devolução dos valores abaixo especificados: VALOR INFORMADO PELO MUNICÍPIO: R$ 16.208,30 (dezesseis mil duzentos e oito reais e trinta centavos), com respectivas atualizações. DESTINO: crédito na conta de titularidade do MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE - MERENDA ESCOLAR - BANCO DO BRASIL (Ag. 2789-8), na CONTA Nº 11982-2. Fica o Gerente da instituição financeira Obrigado a registrar na conta de FPM do referido Município a anotação de futuro débito relativo aos exatos valores que foram devolvidos através desse ofício. O Banco deverá informar a este Juízo a efetivação da referida anotação no prazo de 05 dias úteis. O descumprimento injustificado desta obrigação, no prazo estipulado, ensejará ao gerente: a) MULTA PESSOAL de R$ 500,00/dia (até o limite de R$ 5.000,00), a ser executada em seu patrimônio pessoal. b) Apuração de crime de desobediência (Art. 330, CP); A Secretaria da Vara deverá encaminhar esta decisão via e-mail institucional à agência bancária, bem como deverá se abster de fazer nova investida no patrimônio da executada até que se esgotem os efeitos desta decisão (ressalvando-se eventual ordem remanescente do sisbajud que derive da ordem originária). Fica o Município, por sua Procuradoria, instado a acompanhar a efetiva devolução do crédito à conta do Fundo, devendo peticionar requerendo a intervenção deste Juízo apenas em caso de inércia bancária. Cumpra-se com urgência. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 27 de maio de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO
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