Processo 0016273-33.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016273-33.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ADILSON APRIGIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TARSILA ARAUJO BRAGA PATRIOTA - PE38458-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA - PE49666-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0016273-33.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO (PPP). RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. PROVA ATENDÍVEL E EFICAZ. PERÍODO CARACTERIZADO COMO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que acolheu, em parte, os pedidos somente para determinar a averbação da natureza especial de período. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A existência de prova atendível para a caracterização da existência de condições especiais de trabalho, quanto ao lapso de 01/07/1996 a 01/03/1997, em virtude de o formulário consignar o uso simultâneo da Norma Regulamentadora 15 - NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos agentes ruído, calor e frio; ii. A partir de 29/04/1995: o segundo, instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual a declaração das condições especiais exige a efetiva prova da exposição a agentes nocivos à saúde, mediante a exibição, pelo segurado, de formulário (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, PPP) ou laudo (LTCAT), não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. Em resumo: a) até 28/04/1995, para a declaração da existência da atividade especial, assim como o cômputo e a conversão, a verificação das condições especiais decorre de presunção legal, em virtude do exercício da atividade prevista em norma regulamentar, a saber os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (Art. 374, inc. IV, do CPC); b) porém, em qualquer período, isto é, mesmo antes de 28/04/1995, quando a atividade não se encontrar prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e…
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