Processo 0016274-48.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016274-48.2025.5.16.0016 RECORRENTE: PEDRO UCHOA DO LAGO FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d0b314 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016274-48.2025.5.16.0016 - 2ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrente: Advogado(s): 2. PEDRO UCHOA DO LAGO FILHO ADEMAR CYPRIANO BARBOSA (DF23151) ANA ISABELA MEDEIROS GODOI (DF78366) ANNA CAROLLINA SOUSA RAMOS RODRIGUES OLIVEIRA (DF79507) GABRIEL LEITE MEDEIROS (DF80812) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PEDRO UCHOA DO LAGO FILHO ADEMAR CYPRIANO BARBOSA (DF23151) ANA ISABELA MEDEIROS GODOI (DF78366) ANNA CAROLLINA SOUSA RAMOS RODRIGUES OLIVEIRA (DF79507) GABRIEL LEITE MEDEIROS (DF80812) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 2517fd4; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id d42963b). Representação processual regular (Id ca88877). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO (13660) / PISO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao) OJ 71 da SBDI 2. - violação do(s) inciso XXIX, artigo 7º, artigo 5º, incisos II, CF; artigo 7º, V e XXVI, CF; art. 37, caput, da CF; art. 2º, da CF; Art.7º, IV, e37, XIII, da CF; - violação dos arts. 457, caput e, parágrafo 1º da CLT; o art.2º da Lei 4.950/66; 85, CPC; artigo 769, CLT; - contrariedade às ADPFs 53 e 147. O (A) Recorrente alega que não prospera a afirmação de que houve a estagnação salarial em decorrência do contido na cláusula 8.5.3, do PCCS/2008, já que à medida que o salário-mínimo aumentava, os Recorridos eram beneficiados com o aumento de sua remuneração. Sustenta que, ao conferir aplicação de reajuste da categoria, à revelia do previsto em Plano de Cargos e Carreiras próprio, vulnera e desmantela, com o devido respeito, toda a estruturação de quadro de pessoal da empresa, pois impacta em todo um Plano de Cargos e Salários vigente há mais de 15 anos e que prima, principalmente, pelo respeito à isonomia e equidade de seus empregados, lembrando que para os cargos de engenheiro existem níveis, que uma vez atingindo o seu nível médio a máximo, já percebem salário bem superior ao piso da categoria. Aponta que, enquanto órgão integrante da Administração Pública Indireta, os atos que impliquem em dispêndio de dinheiro público devem guardar estrita obediência aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF/88, em especial o da legalidade, bem como ao disposto no art. 169, § 1º, I, da Lei Maior, que prevê limitações orçamentárias aos órgãos da Administração Pública, sob pena de sujeitar-se às sanções impostas na Lei Complementar n.º101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Afirma que as diferenças salariais deferidas ao recorrente são por demais indevidas, mas, uma vez mantida a condenação, há de ser que…
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