Processo 0016274-67.2022.8.17.3090

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016274-67.2022.8.17.3090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819022 vcrim03.paulista@tjpe.jus.br PROCESSO 0016274-67.2022.8.17.3090 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A): MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) INVESTIGADO(A): ERIKA ROBERTA ALEXANDRINO DA SILVA - PE52759, MARCOS ANDRE DA SILVA SALES - PE58990, TYAGO ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO - PE38478, WAGNER DOMINGOS DO MONTE - PE28519 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença: " SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 171, "caput", do Código Penal. Segundo a denúncia, em síntese, “No dia 14 de julho de 2021, no interior da residência situada na Rua da Margarida, nº 53, Paratibe, Paulista/PE, o ora denunciado induziu em erro a vítima JADSON VIEIRA DA SILVA, a fim de obter vantagem ilícita em prejuízo desta, consoante provas contidas nos autos. Conforme apurado, a vítima conheceu o denunciado em uma empresa onde ambos trabalhavam. No dia 14.07.2021 a vítima anunciou no site da empresa OLX a venda do seu automóvel modelo Kia Cerato, ano, 2013, placa PGH 8976, pelo valor de R$ 35.000,00. Ao tomar ciência do anúncio, o denunciado foi à casa da vítima e levou uma mulher dizendo que ela estaria interessada na compra do automóvel. Após breves tratativas a venda foi fechada, de forma que a vítima receberia R$ 20.000,00, em dinheiro, e o saldo de R$ 15.000,00 seria financiado pela suposta compradora. Ademais, o denunciado pediu para que a vítima enviasse uma fotografia com a cópia do CRLV do veículo, o que foi feito. No entanto, dois dias após a negociação, o denunciado disse para a vítima que a mulher havia desistido da compra. Posteriormente, a vítima vendeu o automóvel para um outro amigo. Quando o novo comprador tentou fazer a transferência da propriedade, verificou que o veículo estava com restrição por alienação fiduciária ao Banco Bradesco, em nome de Sebastião Antônio de Oliveira, pelo valor total de R$ 42.552,48, com a primeira prestação para o dia 14.07.2021. Assim, foi evidenciado que o denunciado utilizou os documentos do veículo enviado pela vítima para fazer um financiamento em nome de Sebastião Antônio de Oliveira. Como efeito, a venda feita pela vítima para o amigo restou frustrada e o seu automóvel encontra-se com mandado judicial de busca e apreensão judicial pelo não pagamento das parcelas do financiamento. A testemunha Sebastião Antônio, em sua oitiva policial, contou que, em julho de 2021, estava interessado em comprar um veículo, mas não possuía limite de crédito. Por esse motivo, procurou o denunciado após a indicação de um amigo dizendo que este poderia conseguir um financiamento. Ao conversar com o denunciado, Sebastião repassou cópias de seus documentos pessoais e chegou a assinar um documento, através do celular, cujo teor não soube detalhar, além de outorgar uma procuração para que o denunciado comprasse e vendesse veículos em seu nome. Ocorre que, no dia 23.07.2021, Sebastião…

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